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Direito Civil II

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Por:   •  20/8/2014  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade, em conformidade com a norma legal e visando a uma produção de efeitos jurídicos.

* Vícios do consentimento - São o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Qualquer vício do consentimento pressupõe a má-fé do beneficiado.

* Vício social - Vício social é a fraude contra credores.

Tornam anulável o negócio jurídico (art. 171, II CC). È de quatro anos o prazo decadencial para a propositura da ação.

DO ERRO OU IGNORÂNCIA:

No Erro, o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de modo que não seria a sua vontade, desconhecendo a verdadeira situação. O Erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, isto é, de tal forma que sem ele o negócio não se realizaria. A rigor só cabe à anulação do contrato, seja qual for o vício, se a parte beneficiada tiver conhecimento do vício do consentimento e não fizer o alerta ao lesado. Apesar do CC se referir ao termo erro ou ignorância, como se fossem sinônimos, na verdade não o são. O termo ignorância‟ é utilizado para designar o total desconhecimento da realidade. Já o vocábulo erro‟ é empregado quando houver defeituosa percepção da realidade. Art. 138

Há erro substancial quando o erro incidir sobre: a natureza do negócio; o objeto principal da declaração; qualidade do objeto; qualidade essencial da pessoa. Art. 139

1- Natureza do negócio - Quando a vontade do agente é praticar um determinado negócio, mas acaba praticando outro. Ex.: A entrega determinado objeto a título de empréstimo e B recebe a título de doação.

2- Objeto principal da declaração – Quando o objeto não era o pretendido pelo agente. Ex.: Penso que estou comprando um cavalo e compro um burro.

3- Qualidade do objeto - Quando o objeto faltar alguma daquelas características que o agente tinha em vista ao celebrar aquele ato. Ex.: A compra de um quadro de um pintor famoso e, posteriormente, descobre-se que é de um pintor anônimo.

4- Qualidade essencial de pessoa - Quando incide na identidade e nas qualidades dos outros contratantes ou do destinatário da declaração. Ex.: Art. 1557 do CC.

Erro acidental:

É o que recai sobre as qualidades secundárias do objeto ou sobre os motivos do ato, quando não são elas as causas determinantes da declaração da vontade. É aquele que não influi na validade do negócio jurídico. Se adquirir, por exemplo, um carro de cor amarela, quando ele é de cor azul, não altera a validade do negócio, pois o erro recai sobre as qualidades secundárias do objeto. O erro acidental não recai sobre os motivos fundamentais da vontade e por essa razão não é motivo de anulação do negócio. (CC, art. 142)

Falso Motivo:

Motivo é a razão subjetiva da efetivação do ato negocial. O erro neste caso, seja ela de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo não poderá acarretar a anulação do negócio. O motivo é o impulso psíquico que leva alguém a efetivar o negócio (ex.: intenção de recompensar alguém por um favor recebido). A causa é a razão objetiva do negócio (ex.: aquisição de moradia). Art. 140

Erro obstativo ou impróprio: É aquele que ocorre na hora da formação da vontade. Ex.: Eu quero comprar a casa 26 e me refiro a 25. Todas as vezes que o negócio é anulado por erro próprio ou impróprio se o terceiro ficar prejudicado, terá direito a ser ressarcido através de perdas e danos. O Erro prova-se por todos os meios em direito permitidos. Ex.: testemunha prova material, inclusive, presunções. Quem alega o erro deve prová-lo. Embora anulável, o negócio eivado de erro prevalece enquanto não anulado por sentença. A anulação por erro deve ser pleiteada em ação ordinária, cujo prazo de decadência é de 4 anos, contados a partir da assinatura do contrato. Art. 141

Erro de indicação de pessoa: A questão a ser considerada aqui é simplesmente se saber do que ou de quem se trata. Havendo erro de indicação sem se deixar de saber quem é a pessoa ou o que é a coisa, manter-se-á como válido o negócio realizado. Art. 142.

O erro de cálculo: é um erro secundário, ou seja, não vicia a vontade de celebrar o contrato. Ainda que eu soubesse do erro de cálculo eu celebraria o contrato; Este erro só provoca a revisão objetiva do contrato, ou seja, preço, metragem. Art. 143.

Se A comprou de B o lote 5 da quadra X pensando que se tratava do lote X da quadra Y, o erro substancial, no caso, não prejudicará o negócio se B vier a entregar-lhe o lote X da quadra Y. Art. 144

DO DOLO:

Consiste em praticas maliciosamente levadas a efeito por uma parte ou por terceiros, a fim de conseguir de outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito e que não teria sido obtido se o declarante não fosse enganado. É realizado através de uma ação ou omissão. Só anula o negocio jurídico quando chega a viciar a declaração de vontade. Não há dolo sem vontade de enganar. Art. 145.

Dolus malus: caracteriza como perversidade de propósito. Dolus bônus: ou inocente que consiste no apregoamento de publicidade de qualidade na utilização de artifícios menos graves que uma parte adote para levar a outra a contratar ou para obter melhores proveitos do ajuste, o dolus bonus não anula o negócio.

Dolo principal (ou essencial) - é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não seria concluído, acarretando o referido ato negocial. Ex.: Um vendedor empurra um carro com problema mecânico para o comprador. Se este soubesse do problema, não teria realizado o negócio.

Dolo acidental Art. 146 - É o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios. Autoriza o prejudicado a buscar ressarcimento. Ex.: Um vendedor influencia um comprador a comprar um carro por um valor maior que o real. Neste caso, o comprador pode obter ressarcimento na Justiça, através de provas documentais, periciais ou testemunhais.

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