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Direito Civil II

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Por:   •  28/10/2014  •  6.400 Palavras (26 Páginas)  •  249 Visualizações

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Introdução

O negócio jurídico é uma categoria de fato jurídico, aquele acontecimento apto a criar, modificar ou extinguir posições jurídicas, caracterizado pela participação humana em sua formação. Esta presença humana, por sua vez, deve consistir em uma declaração de vontade, também denominada declaração jurídico-negocial, formada mediante a externalização de um processo deliberativo interno ao agente, e determina aspectos relevantes do conteúdo do negócio, concretizando a autonomia privada ou autonomia negocial.

Caio Mário, neste sentido, define o negócio jurídico como “declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente”.

Para Junqueira de Azevedo, por sua vez, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.

Para que a declaração jurídico-negocial dê origem a um negócio jurídico existente, válido e eficaz, faz-se necessário que ela resulte de uma deliberação interna ao mesmo tempo livre e consciente, traduzindo a vontade do declarante.

Assim, ao mesmo tempo em que a declaração de vontade é elemento de existência de qualquer negócio jurídico, pois integra seu suporte fático, a perfeição da declaração integrará o plano de validade do negócio jurídico. Deste modo, não haver declaração significa não se produzir negócio jurídico algum, ao passo que uma declaração viciada, ou seja, cuja formação ou exteriorização seja deficiente, importará em um negócio defeituoso, eivado, a depender da gravidade do vício, de nulidade, ligada a matérias de ordem pública e que, por tal razão, não convalesce e nunca produz efeitos, sendo declarada por provimento jurisdicional de eficácia “ex-tunc”, ou de anulabilidade, sanção que visa a proteger eminentemente interesses particulares, de modo que, o negócio anulável será existente, válido e eficaz até que seja judicialmente desconstituído, por provimento de eficácia ex-nunc.

São requisitos de validade, plano de especial relevo para o tema do negócio jurídico: agente capaz, ou seja, desprovido quer de incapacidade (de caráter geral e definida nos artigos 3º e 4º do CC/02), quer de impedimentos (previstos para situações específicas e esparsamente disciplinados);

objeto lícito, possível e determinado;

forma prescrita ou não defesa em lei, vigendo a regra da liberdade das formas.

Para além dos requisitos de validade acima elencados, a validade do negócio dependerá, como já se disse, da integridade da declaração jurídico-negocial. Neste sentido, faz-se necessário que a vontade por ela externalizada esteja “em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”.

Ainda no que se refere à vontade relevante para a formação do negócio jurídico, surgiram as seguintes teorias:

Teoria da vontade: defende a perquirição da vontade interna do agente, determinando o desfazimento quando a vontade não se manifesta na declaração. Representa um viés excessivamente individualista.

Teoria da declaração: seu enfoque está na vontade exteriorizada, entendendo-se que qualquer declaração obriga.

2. Conceito e Espécies de Defeitos Jurídico

Quando se fala em defeitos do negócio jurídico, a ideia central a que somos remetidos é a de uma vontade existente que não traduz, contudo, “verdadeira atitude volitiva do agente”, ou persegue “resultado divorciado das prescrições legais”.

Declarações jurídico-negociais como estas viciam o negócio. O negócio será existente, porque houve declaração de vontade, elemento essencial, ou de existência, mas, tendo em vista que sua elaboração é, de algum modo, contaminada, perturbada, ou que o ato negocial, embora formado sem interferências negativas, confronta com imperativos legais, a ordem jurídica lhes impõe as sanções de anulabilidade, para todos os vícios do Capítulo IV do CC/02, e de nulidade, para a simulação.

O fundamento para esta teoria dos vícios do negócio jurídico reside na necessidade da vontade e da declaração, que integram o próprio conceito de negócio jurídico, obedecerem e estarem em conformidade às normas de ordem pública que restringem o âmbito da autonomia negocial.

Nas palavras de Caio Mário, a disciplina dos vícios do negócio jurídico encontra base na “pluralidade causal: o negócio jurídico é uma função da vontade e da lei, que procedem na sua criação, completando-se reciprocamente”. O que têm em comum todos os defeitos do negócio jurídico, conforme salienta este autor, é “a ruptura do equilíbrio de seus elementos essenciais”.

Os vícios do negócio jurídico são classificados por Caio Mário e Orlando Gomes em duas categorias:

Vícios do Consentimento: englobam o erro, o dolo, a coação e o estado de necessidade, sendo caracterizados por uma desarmonia entre a vontade real do agente e sua manifestação externa, em razão de influências exógenas que distorcem a vontade.

Vícios Sociais: abrangem a fraude contra credores e a simulação. Têm como característica afetar o ato negocial. Aqui, embora o negócio reflita a real vontade do agente, ele conflita com as normas jurídicas, deturpando a “dupla causação” do negócio, originado da atuação conjunta da vontade e da lei.

A lesão, que muitos consideram vinculada à noção de justiça contratual, é tida pela doutrina majoritária como um vício excepcional, não sendo considerada nem um vício social, nem vício de consentimento.

3. Dolo

Com previsão nos artigos 145 a 150 do CC/0224, genericamente, define-se dolo como a ação ou omissão que consiste em práticas maliciosas para direcionar ou manter a pessoa em erro.

Segundo a doutrina de Labeão, dolo é o artifício, a astúcia, a maquinação, de que alguém se serve para enganar o outro e obrigá-lo a praticar uma ação que sem isso não praticaria. Já conforme Clóvis Beviláqua, dolo é “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a

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