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Direito De Familia

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Por:   •  9/11/2013  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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DIREITO DE FAMILIA: PODER FAMILIAR E ALIMENTOS

O direito de família é um ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimonio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família.

De tal modo possui características peculiares, integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais, culturais, sociais, ou seja, voltado ao desenvolvimento da sociedade. Desta forma segundo Diniz , o direito de família se constitui por um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução, a união estável, vinculo entre pais e filhos, parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.

PODER FAMILIAR

HISTÓRICO

Em Roma, encontramos o instituto da pátria potestas, em que o chefe de família, o paterfamilias, possuía amplos poderes pessoais e patrimoniais.

Com efeito, tinha o paterfamilias o ius vitae et necis, ou seja, o direito a vida e de morte, podendo até mesmo, entregar o filho a outrem a titulo de indenização.

Além disso, o filho nada possuía, sendo certo que tudo que viesse a adquirir pertencia ao paterfamilias.

Em Justiniano, esses ilimitados poderes do paterfamilias já não mais existiam, transformando-se a ação despótica do pai a simples direito de correção. Isso ocorreu em função do desaparecimento de crenças supersticiosas, da diminuição da influencia religiosa, da extinção do culto dos antepassados e do sentimento crescente de simpatia em prol dos filhos .

CONCEITO

Segundo Gonçalves o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens e dos filhos menores. Conforme preceitua o artigo 1.630 do CC: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

Para Orlando Gomes , se;

Denomina-se pátrio poder, o poder familiar é um instituto resultante de uma necessidade natural, já que a pessoa, enquanto criança, necessita de quem a crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide de seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens.

Não se trata de um poder absoluto, mas de um poder-dever, que tem por fim dar proteção aos filhos menores, no sentido de criá-los, sustentá-los, ou seja, dar todas as garantias para seu melhor desenvolvimento, além de administrar adequadamente seus bens .

No Código Civil de 1916, o modelo seguido era o da família patriarcal, onde se estabelecia que o pátrio poder era exercido apenas pelo pai, até que o Estatuto da Mulher (Lei nº 4.121/62) fez modificar suas regra, para que o pátrio poder pudesse ser exercido pelo marido com colaboração da mulher. Mesmo assim, o poder familiar continuava com o varão, sendo a mulher mera auxiliar.

Com o Código Civil de 2002, ficou claro não deixando duvidas sobre o exercício do instituto, preferindo referir ao termo pátrio poder de poder familiar, estabelecendo que são sujeitos passivos os filhos menores, sem distinção e que o poder é exercido pelo pai e pela mãe, em conjunto, durante o casamento e a união estável , o que continuará mesmo havendo ruptura da união ou do casamento , com exceção da guarda, que será determinada a um deles.

Assim, o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres ligados entre si de forma indissolúvel, existentes entre pais, tendentes a manter a organização natural, material, moral, social e efetiva da família, com ênfase na proteção integral da prole e mediante o auxilio solidaria da sociedade e do Estado.

NATUREZA JURIDICA

O poder familiar é um múnus publico, um encargo atribuído ao pai e a mãe, enquanto perdurar a menoridade de seus filhos. Se, de um lado, a lei reconhece o poder familiar como um direito dos pais, no sentido de criá-los e educá-los até atingirem a maioridade civil, de outro parte, atribui-lhes o dever pelo seu zelo na criação, formação e educação, como também pela administração dos seus bens .

CARACTERISTICAS

Constitui um múnus publico. Ao Estado, que fixa normas para seu exercício, interessa o seu bom desempenho. É irrenunciável, indelegável e imprescritível.

São os seguintes os traços característicos do poder familiar ;

a) É um PODER-DEVER pertencente aos pais, mesmo separado, situando-se o poder familiar entre o poder e o direito subjetivo, consistindo ainda em ser um encargo publico.

b) È IRRENUNCIAVEL, não podendo os pais abrirem mão dele.

c) É INDIVISIVEL, entretanto não seu exercício. Como diz Venosa, “quando se trata de pais separados, cinde-se o exercício do poder familiar, dividindo-se as incumbências” .

d) É INDISPONIVEL ou INALIENÁVEL, não podendo ser transferido pelos pais a outra pessoa, quer a titulo gratuito, quer a titulo oneroso.

e) É IMPRESCRITÍVEL, porquanto seus pais não perdem o poder familiar pelo não exercício, somente podendo perdê-los nas hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil.

f) É INCOMPATIVEL COM A TUTELA, uma vez que não pode haver nomeação de tutor para menor, cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

g) É uma RELAÇÃO DE AUTORIDADE entre pais e o filho menor, porquanto existe entre eles um vinculo de subordinação: os pais têm o poder de mando: os filhos têm o dever de obediência.

Desta forma os pais não podem renunciar a ele, nem transferi-lo. A única exceção é a prevista no artigo 166 do ECA, mas feita em juízo, sob a forma de adesão ao pedido de colocação do menor em família substituta (geralmente em pedidos de adoção, que transfere aos adotantes om poder familiar), cuja convivência será examinada pelo juiz. Os pais dele não decaem pelo fato de não exercita-lo .

QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

O artigo 1.634 do Código Civil enumera os direitos e deveres que incumbem aos pais, referentes à pessoa dos filhos;

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes

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