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Direito De Familia

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Por:   •  24/5/2014  •  2.927 Palavras (12 Páginas)  •  617 Visualizações

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1.O que é direito de família? Qual a sua natureza jurídica? Quais as suas características?

Direito de Família pode ser definido como o conjunto de normas e princípios que regem as relações pessoais e patrimoniais derivadas do parentesco, do casamento, da união estável e das demais entidades familiares, bem como de outras relações de natureza assistencial.

NATUREZA: O direito de família, por sua própria natureza, é ordenado por um grande número de normas de ordem pública. Isso, porém, não transforma o direito de família em ramo do direito público.

As normas de ordem pública no direito privado têm por finalidade limitar a autonomia da vontade e a possibilidade de as partes disporem sobre suas próprias normas nas relações jurídicas estabelecidas entre elas. Não se pode, realmente, negar a ingerência do Estado neste ramo do direito civil. Alguns sugerem até mesmo tratar-se o direito de família de um misto de direito público e privado, situado na área do direito social. Todavia, apesar das peculiaridades das normas do direito de família, o seu lugar correto é ainda dentro do direito privado.

Destina-se a proteger a família, os bens que lhe são próprios, a prole e os interesses relacionados. Sua íntima relação com o direito público não lhe retira o caráter privado, pois está disciplinado num dos mais importantes setores do direito civil, e não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão. Trata-se, portanto, de ramo do direito privado, que possui normas de direito público.

Quanto às características das suas normas, podem ser apontadas as seguintes:

a) caráter cogente: suas normas são de ordem pública, não podendo ser derrogadas pela vontade das partes;

b) heterogeneidade: as normas do direito de família são heterogêneas, no sentido de que estipulam efeitos pessoais e patrimoniais;

c) imprescritibilidade: seus direitos, em geral, são imprescritíveis;

d) caráter personalíssimo: as normas de direito de família são personalíssimas, ou seja, os direitos e deveres não podem como regra ser transferidos a outras pessoas. Daí decorrem as seguintes consequências: seus direitos são irrenunciáveis e incondicionados.

2.O Direito de Família é ramo do direito público ou privado?? Explique a dicotomia existente e sua importância.

É direito privado com ingerência do direito público.

“Sendo o direito um ordenamento de relações sociais, a grande dicotomia público/privado duplica-se primeiramente na distinção de dois tipos de relações sociais: entre iguais e desiguais. O Estado, ou qualquer outra sociedade organizada onde existe uma esfera pública, não importa se total ou parcial, é caracterizado por relações de subordinação entre governantes e governados, ou melhor, entre detentores do poder de comando e destinatários do dever de obediência, que são relações entre desiguais; a sociedade natural tal como descrita pelos jus naturalistas, ou a sociedade de mercado na idealização dos economistas clássicos, na medida em que são elevadas a modelo de uma esfera privada contraposta à esfera pública, são caracterizadas por relações entre iguais ou de coordenação.” Bobbio,

3.Fale sobre a evolução do conceito de família.

Todo homem, ao nascer, torna-se membro integrante de uma entidade natural e social, o organismo familiar. A ela conserva-se ligado durante a sua existência, embora venha a constituir nova família. O entrelaçamento das múltiplas relações, estabelecidas entre os componentes da referida entidade, origina um complexo de disposições, pessoais e patrimoniais, que formam o objeto do direito de família. Na evolução do direito de família verifica-se que, além de ser havida como célula básica da sociedade, presentes os interesses do Estado, a família passou a ser tratada como centro de preservação do ser humano, com a devida tutela à dignidade nas relações familiares.

4.Quais os tipos de família que se tinha antigamente e quais as que se tem hoje?

Matrimonial; companheirista ou convivencial; adotiva e monoparental.

Homoafetivas.

5.Quais os princípios que regem o direito de família?

Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: art. 1.511 do CC e arts. 226, § 5º e 5º, I, CF.

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: art. 227, § 6º, CF e art. 1.596 do CC.

Princípio da liberdade ou não intervenção: arts. 1.513, 1.565, 1.639 do CC e 5º, caput, CF.

Princípio do respeito à dignidade humana: art. 1º, III, CF.

Princípio da solidariedade familiar: art. 3º, I, CF.

Princípio do pluralismo familiar: art. 226, caput, §§ 3º e 4º, CF.

Princípio da consagração do poder familiar, paternidade/ maternidade responsável e liberdade no planejamento familiar: arts. 1.630 a 1.638, CC.

Princípio do melhor interesse da criança: arts. 227, CF e arts. 1.583 e segs. CC.

Princípio da afetividade

Princípio da função social da família

6.Acerca dos fins do matrimônio, estabeleça a relação entre os fins do matrimônio e o matrimônio em si, explicando cada uma das finalidades.

Instituição da família matrimonial: Conforme Vitor Frederico kümpel expõe, a família matrimonial decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contrarreforma da Igreja. Até 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no país. Duas teorias se formam: a primeira, aponta ser o casamento o principal vínculo de família. Os adeptos desta corrente apontam que os artigos 226, §§1º e 2ª da CF topograficamente privilegiam o casamento. Em verdade, o artigo 226, §3º12 da Constituição Federal, ao estabelecer que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, de certa forma, dá o tom da preferência do Constituinte pelo casamento. Por outro turno, a segunda corrente, defendendo o princípio da isonomia entre os vínculos familiares, estabelece ser o casamento apenas uma das formas de família. Fulcra sua tese nos artigos 5º e 226 da CF, bem como no projeto do Estatuto

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