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Direito Internacional

Por:   •  23/3/2016  •  Monografia  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  336 Visualizações

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ROTEIRO DO MÓDULO 2

TÍTULO: As Fontes do Direito Internacional Público – O Tratado Internacional.

OBJETIVOS:

- Conhecer as fontes do Direito Internacional. - Apresentar um breve histórico sobre os tratados internacionais. - Compreender o que é um tratado, quais são os seus requisitos e quais sujeitos de DIP podem firma-los; - Tratar sobre a execução dos tratados no tempo e no espaço.

CONTEÚDO:

- As fontes do DIP: o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça (CIJ – Tribunal de Haia – um dos 06 órgãos da ONU (Principal órgão judiciário que julga litígios entre Estados), atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais e as normas imperativas (jus cogens). O tratado internacional: histórico, conceito, terminologia, formalidades.

Tribunal Penal Internacional (TPI) julga indivíduos, não é um órgão da ONU.

Estatuto da CIJ – art. 38 – trata sobre as fontes do DIP, não é um rol taxativo.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA (leitura obrigatória para o Módulo): 1) REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.  - PARTE 1: NORMAS INTERNACIONAIS. - Item 5. O rol das fontes no Estatuto da Corte de Haia. - Itens 6 a 19. O Tratado Internacional – Seções I e II

DESENVOLVIMENTO DO CONTEÚDO

Questões motivadoras:

- O que é um tratado? 05 requisitos

- Há diferenças convenções, protocolos, atas etc., também são tratados? Não, apenas nomenclatura, o que determina são a presença dos requisitos.

- Quais sujeitos podem firmar tratados? 05.

1) As fontes do Direito Internacional Público

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), herdado de sua antecessora, a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), indica as fontes de DIP reconhecidas por essa corte:

Artigo 38. 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.

Há também duas outras categorias que não constam no Estatuto da CIJ, mas que nos dias atuais são consideradas fontes do DIP: a) os atos unilaterais dos Estados; b) as decisões de organizações (organismos) internacionais.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 

Fundamento – de onde emana a validade da norma jurídica internacional.

Fontes – método/forma pela qual o DIP surge, ou seja, a maneira pela qual ele se manifesta. Art. 38 – Estatuto da CIJ – dispõe das fontes que a CIJ usa para solucionar litígios entre os Estados.

Não há hierarquia entre as fontes, mas há uma ordem lógica conforme segue (do mais concreto ao mais abstrato);

Bloco 1 – Fontes “principais” (ainda que não exista hierarquia) – art. 38.

1) Tratados e convenções (+ formais e + claros); Convenções são tratados multilaterais, envolvendo quase a totalidade de Estados.

2) Costumes (normas consuetudinárias);

3) Princípios gerais de direito;

Bloco 2 – Fontes “auxiliares”

4) Jurisprudência e doutrina;

5) Equidade - (caso haja a concordância das partes);

Bloco 3 – Fontes não elencadas pelo estatuto da CIJ

6) Atos unilaterais dos Estados;

7) Decisões de organizações (organismos) internacionais;

8) Jus cogens (normas imperativas).

Bloco 1 – Fontes “principais” (ainda que não exista hierarquia)

1) Tratados e convenções 

HISTÓRICO (6):

O direito dos tratados apresentava até o século XX uma consistência costumeira, assentada, entretanto, sobre certos princípios gerais, notadamente o pacta sunt servanda e o da boa fé. Após a metade do século XX, houve a positivação do direito.

Na Havana, em 1928, celebrou-se entre outros compromissos uma Convenção sobre tratados, até hoje vigente entre oito países (Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e a República Dominicana), embora superada, em sua notoriedade, pelo curso dos acontecimentos. Primeira convenção para elaborar normas de tratados.

A partir de 1949, no âmbito das Nações Unidas, a Comissão do Direito Internacional trabalhou sobre o tema, até que se reunisse em Viena, nos anos de 1968 e de 1969, a conferência diplomática programada para negociar uma convenção de âmbito universal sobre o direito dos tratados.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) teve seu texto ultimado em 23 de maio de 1969. Mais de dez anos se passaram até que a Convenção de Viena entrasse em vigor. No Brasil, a CVDT foi enviada pelo governo ao Congresso, para exame e eventual aprovação, em abril de 1992. Promulgado no Brasil em 14/12/2009. Em 1986 foi firmada a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (VCLTIO). A partir da VCLTIO positivou-se a faculdade de celebrar tratados das Organizações Internacionais. Estipula toda a forma como o tratado deve ser realizado, ex. elaboração, estruturação, vernáculo. No período de 1992 a 2009, de envio a promulgação, desde 1969 cumpria a CVDT pelos costumes, ainda que não legalmente, como o costume é uma das fontes elencadas no art. 38, o Brasil não descumpria tal tratado, pois há um respeito.

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