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Direito Notarial

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Por:   •  29/3/2014  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  835 Visualizações

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RESUMO DIREITO NOTARIAL: 7º período

• Atividades notariais e registro na CF e na Lei 8.935.

• Serviço de registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas

• Registro civil das pessoas naturais

• Tabelionato de protestos

• Tabelionato de notas

• Registro de imóveis

• Autenticação de cópias de documentos e reconhecimento de firmas.

Regime jurídico dos notários e registradores

Regime jurídico (conceito)

Competência privativa da União (art.22,XXV da CF)

Agentes públicos (Hely Lopes Meirelles). ( qualquer pessoa que tem vínculo que se estabeleça com o estado).

• Agente político: (cargo público por meio de eleição). Se ele descumpre alguma lei, aplica a lei de improbidade.

• Agente administrativo: (servidor público), empregado público (celetista) aprovado em concurso público.

• Agente honorífico: (mesário nas eleições, júri)

• Agente delegado: ( transferência de um serviço publico). Não é exercido diretamente pelo estado. Exerce de forma particular atividade pública, vinculo de direito privado, não tem estabilidade.

Tabelião pode aposentar e continuar trabalhando

• Agente credenciado: (pessoa que recebe incumbência de representar o estado em outro lugar).

Agente notarial e de registro: função pública delegada a particular.

Notários e registradores não ocupam cargo público efetivo, exercem suas atividades em caráter privado mediante delegação do Poder Público e são remunerados por EMOLUMENTOS (forma de remuneração dos registradores e notariais). Cartório deve deixar a tabela de EMOLUMENTOS na vista. Recebe dos usuários de seus serviços, não ocupa cargo efetivo. São remunerados por emolumentos.

Delegação: ato administrativo complexo

Delegação (diferente) Concessão e Permissão.

Ato jurídico: manifestação de vontade que produz efeito.

Ato administrativo: manifestação de vontade da administração que produz certos efeitos.

• Simples: depende de uma única manifestação de vontade

• Complexo: manifestação de vontade do TJ e do governador. (2 manifestações de vontade)

• Composto: precisa de ratificação, vista, aprovação, nomeação do Banco Central, é composta por que precisa da aprovação do presidente e do senado.

Conceitos base da atividade (art.1º da LRP)

• Autenticidade: ( registro torrens, o mais seguro que tem, somente imóvel rural). Documento legítimo ate que se prove contrário.

• Segurança: (um cartório se comunica com outro para atualizar a mudança).

• Eficácia: (uma vez feito, tá feito)

• Publicidade: (devem ter publicidade para ter segurança). Criança que é adotada.

LNR: Lei 8.935

LRP: Lei 6.015

Competência privativa da União para legislar.

Delegação de competência: (estado, DF) passar uma coisa que eu deveria fazer para outra pessoa. Delegação de competência privativa: só acontece com lei competente.

Princípios registrais:

• Princípio da ROGAÇÃO ou da instância: (atividade de registro só aparece se houver provocação pela pessoa interessada ou juiz. EXCEÇÃO: quando o nome da rua é alterado)

• Princípio da disponibilidade: (só pode dispor da coisa no limite do exercício da coisa)

• Princípio da continuidade ou trato sucessivo: (tudo o que eu for relativo ao imóvel deve ser descrito para que possa facilitar o entendimento da real situação com aquele imóvel)

• Princípio da legalidade: (voltada para o regime público. Notário e registrador fazem a análise da legalidade do registro. Legalidade é atender a legislação em vigor. Nota de devolução: fala o que tá errado no registro e arruma

• Princípio da unitariedade: ( tem 1 matricula para cada imóvel)

• Princípio da territorialidade (art.12 da LNR): (pessoa é de Franca e seu filho nasce em Uberaba, pode registrar ou no cartório de Franca ou de Uberaba)

Cartório não tem filial. Cartório de Frutal não pode ter filial em Uberaba.

Princípios em relação aos efeitos do registro:

• Princípio da publicidade: (tudo deve ser publicado para que todos tenham conhecimento)

• Princípio da prioridade: (registro da preferência em determinadas situações – quem registra 1º na penhora tem preferência).

• Princípio da inscrição/obrigatoriedade: está relacionado com o princípio da continuidade ou trato sucessivo. Contrato de gaveta: contrato de compra e venda que não foi registrado, quem não registrou não pode transferir para outra pessoa de acordo com esse princípio.

• Princípio da presunção: (presume-se verdadeiro até que se prove o contrário) EXCEÇÃO: registro torrens (presunção absoluta)

Normas comuns:

• Ingresso na atividade notarial ou de registro – art.14, LNR 8.935

• Candidatos não bacharéis em Direito- 10 anos a partir da 1º publicação do edital.

• Preenchimento das vagas: 2/3 (ingresso) e 1/3 (remoção). Concurso de ingresso: para quem quer

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