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Direito Notarial

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Por:   •  22/9/2014  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  464 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO REGISTRAL E NOTARIAL.

O art. 236, da Constituição Federal, dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

A função notarial, embora seja exercida em caráter privado, se constitui em uma função pública, de garantia à segurança jurídica dos atos praticados pelos tabeliães. Agentes públicos, que mediante delegação, colaboram com o poder público.

O caráter privado da atividade notarial compreende autonomia funcional e, essa autonomia, tem seus limites estabelecidos nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Esses princípios administrativos, dispostos no art. 37 de Constituição Federal, serão aplicados no exercício da atividade notarial, pois, esta além de se constituir em função pública requer alguns requisitos formais, essenciais à sua validade jurídica, requisitos estes evidenciados na aplicação dos princípios constitucionais. Assim, vejamos:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Para Hely Lopes Meirelles, a eficácia da atividade administrativa está condicionada à lei. Essas leis são, normalmente de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, uma vez que contêm verdadeiros porderes-deveres, irrelegáveis pelos agente públicos. Ou seja, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.

Os notários no exercício da função pública, devem se submeter ao princípio da legalidade, só podendo praticar os atos permitidos por lei. Mesmo sendo a função pública exercida em caráter privado, não podem submeter sua atividade ao princípio da autonomia da vontade, que prevalece nas relações privadas. Segundo o art. 3º da Lei 8.935/94, esses agentes são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Considerando ainda, o art. 31, da mesma lei, trata-se de infração disciplinar a inobservância das prescrições legais ou normativas.

Assim, o registrador, ao receber um titulo para registro deverá examiná-lo primeiramente, sob o aspecto legal.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Este princípio exclui a promoção pessoal de qualquer agente público no exercício de suas funções, considerando apenas o fim único e inafastável de qualquer ato administrativo, o interesse público. Qualquer ato que fuja a esta finalidade está sujeito a se tornar inválido.

O art. 37, § 1°, da CF/88 é exemplo claro desse principio:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Assim, por tratar-se de função pública, os atos praticados pelos agentes notariais devem ser de modo impessoal, no sentido de não privilegiar e não prejudicar qualquer pessoa que venha utilizar esses serviços. Neste sentido o tratamento dado às pessoas usuárias do serviço é isonômico, sendo que se praticado em desconformidade com o princípio da impessoalidade, o notário ou registrador estará sujeito às sanções administrativas impostas pela Corregedoria de Justiça, órgão que fiscaliza os serviços.

A Lei nº 8.935/95, em seu art. 30, II, impõe o dever de atender a todos, indistintamente, com urbanidade e presteza.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Pelo princípio da publicidade todos os atos praticados pela administração pública tem que ser publicados para o conhecimento de todos, só se admitindo o sigilo nos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, art. 5º, XXXIII, da CF/88.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

Os registros públicos previstos pela Lei n°. 6.015/73 dão publicidade aos atos que lhe são submetidos. As certidões lavradas e autenticadas pelo oficial dão publicidade, por si só, aos atos nelas constituídos.

A publicidade legal própria da escritura notarial registrada é, em regra, passiva, estando aberta aos interessados em conhecê-la, mas obrigatória para todos, ante a oponibilidade afirmada em lei.

A publicidade é em si a razão da existência das

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