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Direito Notarial

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Por:   •  31/3/2014  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  408 Visualizações

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1. Presunção de veracidade:

Os atos registrais devem assegurar autenticidade pois derivam da delegação do Poder Público à pessoa investida no cargo, em concordância com o Princípio da Fé-Pública, e o artigo o 1º da Lei 8935/94:

“Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”

Dessa forma, normalmente os registros públicos tem a presunção de veracidade, que é considerada relativa pois admite prova em contrário, sendo comprovada irregularidade, o registro pode ser retificado.

Há apenas uma exceção, que ocorre no caso do Registro Torrens, onde uma vez efetivado, assegura ao proprietário um título com força absoluta que não admite prova em contrário. Sendo esta uma forma de registro diferenciada, a única que possui presunção absoluta de veracidade, e permitido apenas para imóveis rurais, suas regras encontram-se nos arts. 277 a 288 da Lei de Registros Públicos.

2. Princípios e regras para Alexy:

Para Alexy, a norma é o gênero que tem princípios e regras como espécies, considera tanto regras como princípios como normas pois ambos procuram prescrever aquilo que é devido. Portanto toda norma ou é uma regra ou um princípio.

Segundo Alexy, regras tem um grau de generalidade reduzida, já os princípios um grau de generalidade elevado, a diferença entre os dois não é apenas gradual, mas também qualitativa, havendo um critério para distingui-los, onde princípios são “mandamentos de otimização” que permitem um cumprimento gradual, já as regras só admitem um cumprimento pleno.

Sendo assim, princípios sugerem que algo deve ser cumprido considerando as possibilidades práticas e jurídicas, da melhor maneira possível, enquanto uma regra deve ser cumprida em sua totalidade, dado que já considerou as possibilidades práticas e jurídicas na sua fixação.

Como afirma o próprio Alexy “o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são mandados de otimização enquanto que as regras tem o caráter de mandados definitivos.”

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