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TEXTO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL E SEUS PRINCÍPIOS

Por:   •  23/3/2017  •  Dissertação  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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Aplicabilidade dos Princípios Constitucionais nos Direito Notarial e Registral

        Os Direito Notarial e Registral podem ser classificados como os ramos que tem por finalidade dar a publicidade, segurança, autenticidade e eficácia necessária aos atos jurídicos. Se trata de um direito público e tem além de positivação Constitucional, possuem leis específicas: LNR (Lei dos Notários e Registradores) de 1994  e LRP (Lei de Registros Públicos) de 1973.

        É fato dizer que apesar de ser uma vertente pública e a finalidade principal ser o próprio interesse coletivo, a atuação é dada por meio de delegação e recebe um caráter um tanto quanto privativo.

        A proposta para a presente redação é interligar a aplicabilidade dos princípios constitucionais presentes do art. 37 caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) com a prestação dada pelos notariais e registradores. Para que isso seja feito é importante num primeiro momento classificá-los:

-Princípio da Legalidade: pode ser definido com uma simples frase dita por inúmeros juristas renomados: o que não é proibido automaticamente se torna permitido. A legalidade nada mais é do que a obediência a lei.

-Princípio da Impessoalidade: está diretamente ligado à não promoção pessoal, pois, o interesse da administração é público e não particular.

- Princípio da Moralidade: é a atuação com a devida moral, visando a finalidade e a aplicabilidade legal.

- Princípio da Publicidade: o gerenciamento não pode ser feito de forma oculta, deve ser pública.

- Princípio da Eficiência: é atuar de maneira eficaz, fazer uma boa gestão sempre de acordo com a lei.


Os princípios que vamos abordar são os princípios  administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, serão aplicados no exercício da atividade notarial e registral ,  pois que esta constitui uma função pública, realizada através dos notários e registradores, agentes públicos que atuam em colaboração com o poder público através de delegação.

Principio da impessoalidade: O principio da impessoalidade ,e aquele que nos traz que os funcionários públicos não devem ser individualizados ,e no caso da impessoalidade todos os administradores públicos devem ser tratados sem favoritismo nem perseguição . Na função notarial e registral os atos praticados devem ser de modo impessoal, no sentido de não privilegiar e não prejudicar qualquer pessoa que venha utilizar esses serviços. 

E também o notário ou registrador que atuar com desconformidade a esse princípios ,estarão sujeitos ás sanções ou multas administrativas impostas pela corregedoria de JUSTIÇA ,ou órgão encarregado de fiscalizar essas atividades.E podemos entender mais com base no art.30 , II, da Lei n°. 8.935/94, que  impõe o dever de tratar a todos, indistintamente, com urbanidade e presteza.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE: O notário deve adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico, controlando a legalidade do negócio. o juízo da legalidade impõe ao notário o dever de examinar os requisitos legais nos atos que venha a intervir, negando autorização quando existam, a seu juízo, defeitos ou faltas de cumprimento dos requisitos legais.  O notário não é apenas,um documentador que dá forma ao negócio jurídico, mas também um intérprete que tem o dever de saber o que é que as partes desejam, adequando a vontade em função da finalidade perseguida. A Lei Notarial conserva função de assessoramento jurídico profissional dos notários, como sendo distinta da delegação,

Os notários e registradores no exercício da função pública, devem se submeter ao princípio da legalidade, só podendo praticar os atos de seu ofício permitidos por lei. Mesmo sendo a função pública exercida em caráter privado, este não tem o condão de submeter a atividade ao princípio da autonomia da vontade, que prevalece nas relações privadas. Sendo a função pública delegada pelo Estado ao particular, devem prevalecer os princípios norteadores da Administração Pública. Então observando o pensamento de ´`Hely Lopes Meirelles`´ ao abordar o tema lembra que:

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (...) As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõem. [16]

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