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Fichamento Direito Notarial E Registral

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Por:   •  29/5/2014  •  2.617 Palavras (11 Páginas)  •  1.417 Visualizações

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UNIVERSIDADE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

PROFESSORA:

ACADÊMICA:

FICHAMENTO

• OBRA EM FICHAMENTO:

RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro.

• REFERENTE PARA O FICHAMENTO:

Destacar as ideias, que a critério do fichador, são as mais importantes do livro.

• DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

1. “Os notários e registradores exercem função pública e no exercício da sua atividade também produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no direito administrativo, não obstante sejam o objetivo e a finalidade destes atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.” (p. 6)

2. “O direito administrativo informa a atividade notarial e de registros, como há meio século já propunha Jesus Lopez Medel, na sua configuração como serviço público, sua essencialidade, organização, regulamentação orgânica e o seu caráter, o que não abrange nem se confunde com a atuação jurídica dos notários e registradores, peculiaridades dessas profissões oficiais ou profissões públicas independentes, que lhes confere independência para a elaboração dos atos notariais, a lavratura de protestos, os registros de nascimento e óbito, as notificações e o registro de títulos ou a qualificação registral imobiliária.” (p. 6-7)

3. “Cabe ao direito administrativo a regulação da atividade no âmbito da relação de sujeição especial, que liga cada particular titular de delegação ao Estado outorgante, o que abrange: a organização dos serviços; a seleção (mediante concurso de provas e títulos) dos profissionais do direito; a outorga e cessação da delegação; a regulamentação técnica; a fiscalização da prestação dos serviços, para assegurar aos usuários sua continuidade, universalidade, uniformidade, modicidade e adequação.” (p. 7)

4. “Ao direito privado cabe, como é da nossa tradição jurídica: informar quanto aos princípios e regras pertinentes á qualificação registraria; definir os institutos jurídicos, conceitos, contratos, requisitos, impedimentos, formalidades essenciais, direitos e deveres a serem observados para a elaboração de atos notariais; o aconselhamento das partes, a celebração de casamentos e os muitos e diversificados atos destinados a atribuir fé pública e eficácia aos interesses privados; conferir segurança aos particulares; acautelar e prevenir litígios.” (p.8)

5. “O presente estudo aborda a função notarial e de registro a partir dos contornos definidos no artigo 236 da Constituição da República, expresso no sentido de que “... os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público...”, do que resulta, no Brasil, a imperatividade de seu exercício em caráter privado, vedada a atuação direta do Estado.” (p. 8)

6. “Definido o objeto deste estudo, é necessário reconhecer a existência de notório isolamento e pouca afinidade entre os especialistas do direito notarial e de registros e os estudiosos do direito administrativo, dado que é rara a dedicação dos profissionais de uma área ao estudo dos temas pertinentes á outra, distanciamento que justifica a exposição, dos conceitos básicos utilizados na tese, relacionados, por um lado, com os chamados “órgãos da fé pública” e, por outro, com a conformação atual do direito administrativo.” (p. 10)

7. “A gênese do notariado é, [...] em razão do desenvolvimento das relações sociais e comerciais, o que tornou necessária uma prova das convenções menos fugaz que a palavra falada e menos transitória que a memória das testemunhas, fazendo com que as promessas verbais fossem substituídas por documentos escritos. [...] A instituição notarial, no início, constituía-se em emanação do poder sacerdotal.” (p. 10)

8. “Estruturado nos moldes do direito português, o notariado brasileiro sempre esteve umbilicalmente ligado ao Poder Judiciário como integrante do chamado foro extrajudicial, regrado pelas normas de organização judiciária, a ponto de terem sido os notários e registradores considerados ou confundidos com funcionários da justiça.” (p. 11)

9. “A atividade notarial nasce para atender as necessidades sociais de segurança, certeza e estabilidade das relações, jurídicas ou não, para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova.” (p. 12)

10. “A atividade notarial somente adquire contornos de profissão regulamentada com Justiniano, imperador bizantino e unificador do império romano cristão. Os tabellionesformaram uma corporação, presidida porumprimicerius (primus in coera), e por essa corporação colegial eram criados outros tabellionesde reconhecida probidade e peritos na arte de dizer e escrever.” (p. 14)

11. “O notariado, na Itália, assumiu posição de importância e prestígio. Surgiram os estatutos notariais regionais e todo notário deveria pertencer a um collegiumnotariorum. Na sequência da Revolução Francesa, o notariado italiano encontrava-se regulado por dez leis.” (p. 16)

12. “Na França, relata João Mendes de Almeida Júnior, o direito de lavrar atos, por ter passado dos senhores feudais aos juízes, se confundiu, por muito tempo, com o de fazer justiça. [...] Grandes mudanças foram proporcionadas pela Revolução Francesa, que estabeleceu nova organização do notariado.” (p. 19)

13. “A Espanha jamais deixou de dar máxima importância ao notariado. [...] O notariado espanhol é um dos mais legítimos representantes da função notarial em seu estágio avançado de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados, cujo papel jurídico e social a ser explorado é enorme.” (p. 21-22)

14. “O direito português, pautado pelas ordenações, foi aplicado no Brasil colonial sem modificações, regras estas que, quanto ao notariado e aos registros públicos, regulamentaram tais atividades até

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