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Direito penal I etapa 2

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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DIREITO PENAL

CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL E SUAS EXCLUDENTES

Define-se culpabilidade pelo ato ilícito praticado por alguém diante de uma infração penal, podendo assim levá-lo a culpa por seus atos. è de suma importância perceber que a culpabilidade é a censura de reprovação sobre alguém que praticou um ato típico e ilícito, sendo essa também definida com um juízo de censurabilidade e reprovação, não se tratando portando de elemento do crime, mas sim um pressuposto para imposição de pena. Tal fator de censurabilidade só pode ser admitido quando o juízo censurador e o agente que pratica o crime estão distintos, portanto a culpabilidade deve estar fora de tal crime, não pode fazer parte externa do mesmo.

O Código Penal adotou uma teoria para que se defina os requisitos da culpabilidade, sendo essa teoria limitada da culpabilidade,  segundo a qual são seus requisitos destacados a seguir:

  1. Imputabilidade: destaca-se pela capacidade de se entender o caráter ilícito do fato determinante para tal entendimento. Sendo também de suma importância que se dê muita atenção as causas que excluem a imputabilidade sendo tal fator de grande relevância, as quais são determinadas por quatro fatores, sejam eles: a.1) doença mental; a.2) desenvolvimento mental incompleto; a.3) desenvolvimento mental retardado; a.4) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior.

           Relacionada aos requisitos da imputabilidade a culpabilidade pode ser eliminada por três de seus fatores sendo eles:

  • doença mental, conforme artigo 26 do CP;
  • desenvolvimento mental incompleto por presunção legal do menor de 18 anos (menoridade) artigo 27 do CP e retardo pelo art. 26 do CP;
  • embriagues completa e fortuita, art. 28, par. 1º.

             Já o que se refere ao potencial consciência de ilicitude, a culpabilidade será afetada diante da ocorrência de duas hipóteses:

  • erro inevitável sobre a ilicitude do fato, disposto no ar. 21 no CP;
  • erro inevitável a respeito do fato que configura uma discriminante putativa, art. 20, par. 1º;

           E por sua vez, a exigibilidade de conduta diversa será determinantemente prejudicada pelas seguintes ocorrências abaixo discriminadas:

  • coação moral irresistível;
  • obediência hierárquica;
  • doença mental

   Sobre a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado , estão classificados no art. 26 do Código Penal, que determina em seu texto que todo aquele que ao praticar uma conduta ilícita não tenha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua atitude, sendo incapaz de distinguir o certo e o errado, será isento de pena

         

           

  1. Potencial consciência da ilicitude
  2. Exigibilidade de conduta diversa     

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