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Direito Processual do Trabalho

Por:   •  19/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  158 Visualizações

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- Trabalho GB - Direito Processual do Trabalho

  1. Em que a apresentação da CONTESTAÇÃO no processo do trabalho se distingue do processo comum?

        No processo do trabalho, a CLT se refere à contestação pelo termo “defesa”, peça que deverá ser entregue em audiência, nos termos do art. 847 da CLT: “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.

        E a contestação do processo civil é apresentada à seção do Protocolo depois de 15 dias da citação do réu, conforme artigo 335 do CPC.

  1. O ônus da prova no processo do trabalho atende algum critério diferenciado do processo comum?

        Não, pois depois da reforma trabalhista que deixou mais clara a dinâmica da responsabilidade probatória, admite-se a inversão do ônus da prova, recaindo ao reclamado. Especialmente quando algumas provas, a exemplo do cartão ponto, são de posse da empresa.

        E considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, desde que demonstrada a dificuldade na produção probatória, pode-se requerer a inversão do ônus da prova com base no Art. 818, §1º da CLT e Art. 373, §1º do CPC/15.

  1. A Sentença Trabalhista, nos distintos ritos processuais, apresenta alguma especificidade?

        A CLT não usa o termo sentença em seu artigo 831, mas usa o termo decisão. Após a decisão o que diferencia do Processo Civil é o recurso, pois na decisão trabalhista cabe o Recurso ordinário, no prazo de 08 dias uteis, conforme artigo 895 da CLT. E para as sentenças do CPC cabe a Apelação com prazo de 15 dias uteis, conforme artigo 1009 do CPC.

  1. Os recursos trabalhistas se distinguem dos recursos no processo comum em qual aspecto, do ponto de vista estritamente legal?

        Primeiramente se distingue na quantidade de recursos, pois conforme o artigo 893 da CLT os recursos admissíveis são: Embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. Pois da sentença proferida pelo juiz, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias úteis, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho.

        Já das decisões proferidas pelo TRT, em recurso ordinário, cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho no prazo de oito dias úteis. Sendo admitido o recurso de revista e julgado pelo TST, ainda há possibilidade de interposição de recurso de embargos no âmbito do próprio TST, no prazo de oito dias úteis. Das decisões proferidas pelo TST, em última instância, são passíveis de reforma por meio de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal e se qualquer recurso não for recebido, seu ingresso pode ser reivindicado por meio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias úteis, a ser julgado pelo Tribunal responsável por tramitar esse recurso não recebido.

        No caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida pelo juiz ou no acórdão prolatado pelo TRT, TST ou STF, cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias úteis, dirigidos ao juiz ou ao relator que publicou a decisão contra a qual se está recorrendo.

         Pois no processo trabalhistas, os recursos só cabem em se tratando de decisão definitiva. Outra das regras para uso dos recursos trabalhistas é que todos devem ser interpostos perante o Juízo que proferiu a decisão à qual se está recorrendo. E os efeitos dos recursos são apenas devolutivos, e não suspensivos.

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