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Dossie Pet Glamour

Artigo: Dossie Pet Glamour. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/4/2013  •  3.835 Palavras (16 Páginas)  •  790 Visualizações

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1.0 Introdução

O trabalho apresentado tem como objetivo, mostrar aspectos acerca dos atos de concentração empresarial e implicações constitucionais inseridos em seu art.170 da CF/88 privilegiando a livre iniciativa.

A livre iniciativa visa motivar e reconhecer o direito de todos de explorar atividades empresariais.

Temos a defesa da concorrência desleal que está pautada na proteção do mercado, ou seja, na busca da livre concorrência e da livre iniciativa, princípios estes que estão inscritos na ordem constitucional.

No direito antitruste se encontra apoiado nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência bem como na lei antitruste, que dispõe sobre a prevenção e repressão as infrações contra a ordem econômica.

Destacamos também a representação administrativa ás infrações da ordem econômica, que compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – criado pela lei n°4.137/62. Tendo sua competência relacionada à coibição de práticas infracionais e preventivas, bem como a reprovação de atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar dominações do mercado, a exemplo os de concentração empresarial.

2.0 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA

O perfil que a Constituição desenhou para a ordem econômica tem natureza neoliberal. Essa ultima é uma expressão cujo sentido deve ser precisado. O conceito de liberalismo já é, por si, plurívoco. Nicola Matteucci, por exemplo, discutindo-o no campo da política, após identificar quatro diferentes níveis em que se poderia enfocar o conceito (histórico, filosófico e estrutural), conclui pela impossibilidade de uma definição satisfatória. Se assim é o conceito de liberalismo, o de neoliberalismo não poderia deixar de introduzir novas dificuldades na discussão semântica.

Historicamente, a expressão teria sido utilizada pela primeira vez em discursos governamentais justificadores das medidas de reconstrução das estruturas da economia capitalista, abaladas pela crise de 1929. Em tal contexto, o neoliberalismo é a forma de se acentuar que o dirigismo estatal, então implementado, não poderia ser confundido com a planificação econômica centralizada e o socialismo, experimentados na União Soviética. Embora não fossem tempos de guerras frios, a Revolução Russa, ainda jovem, inspirava os movimentos operários de todo o mundo ocidental. As medidas de ingerência do estado, em searas que a ideologia capitalista procurava reservar ardosamente aos particulares, não poderiam vir desacompanhadas de uma reafirmação de alguns princípios liberais. A ideia de um liberalismo renovado – veiculada pela expressão “neoliberal” – atendida essa necessidade. No final dos anos 1930, desenvolveram-se estudos acadêmicos que visavam estruturar a doutrina econômica neoliberal, a partir desse contexto político.

Terminada a guerra fria, a mesma expressão se vê utilizada com o significado exatamente oposto, nos discursos críticos á desarticulação do estado do bem-estar social ou da paralisação do processo de sua construção. Neoliberal, agora, é o defensor da retração do estado, do fim das políticas sociais. Não é mais a referência ao liberalismo renovado, mas sim ao liberalismo ressurgente. Se antes da guerra fria, o neoliberalismo era a defesa do aumento da intromissão do aparato estatal na economia, depois dela, torna-se o inverso, a defesa da redução da intromissão.

Abstraindo os discursos dos políticos e suas rotulações simplificadoras – que, na verdade, no contexto de um trabalho tecnológico, não passam de curiosidades -, conceituo neoliberal como o modelo econômico definido na Constituição que se funda na livre-iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela deve se compatibiliza. A defesa do consumidor, a proteção ao meio ambiente, à função social da propriedade e os demais princípios elencados pelo art.170 da CF como informadores da ordem econômica, bem como a lembrança da valorização do trabalho como um dos fundamentos dessa ordem tenta refletir o conceito de que a livre-iniciativa não é mais que um dos elementos estruturais da economia. Ao delinear o perfil da ordem econômica com o traço neoliberal, a Constituição, enquanto assegura aos particulares à primazia da produção e circulação dos bens e serviços, baliza a exploração dessa atividade com a afirmação de valores que o interesse egoístico do empresariado comumente desrespeita.

3.0 Constituição Federal

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Considera alguma doutrina, a partir do balizamento constitucional da livre iniciativa por valores de “justiça social e bem-estar coletivo”, que a exploração de atividade econômica com puro objetivo de lucro e de satisfação pessoal do empresário seria, sob o ponto de vista jurídico, ilegítima. A natureza neoliberal da ordem econômica prevista pela Constituição não tem, entretanto, tal extensão. A equiparação, em importância, da livre iniciativa e dos valores normalmente desconsiderados pelo empresário egoísta (a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente, a função social da propriedade etc..) apenas afasta a possibilidade de edição de leis, complementares ou ordinárias, disciplinadoras da atividade econômica, desatentas a estes valores. O empresário visa, com os lucros gerados pela empresa, ter meios para atender as necessidades de sua família, em padrão de vida normalmente bem acima da generalidade das pessoas. Além dessa motivação básica, ele também tem a da busca da satisfação pessoal: costuma ser extremamente gratificante ao empresário admirar a evolução do empreendimento que esboçou, organizou e dirigiu, bem como ver nos resultados a realização do seu projeto. E nada há de ilegítimo nisso.

Da norma constitucional ordenadora da economia (art.170 da CF) apenas se pode concluir a inconstitucionalidade de regras jurídicas que eventualmente não reflitam a mesma igualação valorativa, estabelecida no texto fundamental,

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