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EXCLUSIVO SENHOR DOUTOR DO JUÍZ DA LEI DA 9ª VARNA PENAL DO KOMARA PLANALTYNA

Tese: EXCLUSIVO SENHOR DOUTOR DO JUÍZ DA LEI DA 9ª VARNA PENAL DO KOMARA PLANALTYNA. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/6/2014  •  Tese  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA-DF.

Processo nº...

José de Tal, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a justiça pública, por seu advogado que está subscreve (conforme instrumento de mandato em anexo...) com escritório para receber intimações e notificações na Rua ..., Nº..., nesta cidade, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no artigo 500 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS

José de Tal, foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes dispostos no artigo 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, ambos do Código Penal.

Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

“Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005, 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo”

Fora arrolado nos autos como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho resposta a acusação, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A audiência foi designada e o suposto acusado compareceu desacompanhado de seu defensor. Na oportunidade, o juiz não nomeou advogado ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.

Disse ainda que estava aborrecida com José, pois ele havia constituído uma nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal.

Ocorre que após a oitiva das testemunhas, José, ora acusado disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.

Diante dos motivos expostos acime, é que se requer a nulidade do processo.

II- DO DIREITO

A- PRELIMINARMENTE

Diante dos fatos narrados dos autos quanto a ausência da apresentação da defesa preliminar por profissional habilitado conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º do CPP, é de se analisar que o Acusado fora citado e apresentou defesa do próprio punho o que lesa os princípios do contraditória e ampla defesa, bem como o princípio do devido processo legal e contraditório, conforme artigo 5º LIV e LV da Constituição Federal, uma vez que a defesa deve ser técnica, conforme preceitua os artigos citados abaixo:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Portanto, coma a demonstração da ausência da apresentação da defesa por profissional habilitado junto aos autos se faz necessário à anulação do processo a partir da citação como ressalta o artigo 564, IV do Código de Processo Penal.

Com isso, tendo demonstrado a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, é que se requer a proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9099/95), tendo em vista que o crime do artigo 244 do CP, tem pena mínima de 01 ano, in verbis:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Portanto, comprovado a ausência do oferecimento do sursis processual, é evidente a causa de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais,

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