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EXECUÇÃO DA ENTREGA DE COISAS - ARTE

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  206 Visualizações

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RESUMO DA 2ª UNIDADE.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DA COISA - ARTS. 621 A 631

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DA COISA CERTA:

Citação: nesse tipo de execução, o devedor citado terá 10 (dez) dias para satisfazer a obrigação constante do título executivo extrajudicial (art. 621).

Embargos: Nesse tipo de execução se o devedor pretender opor embargos, nos termos do art. 622, terá que depositar a coisa. A doutrina mais moderna já entende que, na esteira do que prevê a regra geral para a oposição dos embargos do devedor (art. 736), mesmo nesse tipo de execução, não é preciso a garantia do juízo para a apresentação dos embargos do devedor.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DA COISA INCERTA:

Citação: já na execução para entrega da coisa incerta, citado o devedor terá ele que, no prazo de 10 (dez) dias para entregar a coisa individualizada, se lhe couber a escolha, sendo que, cabendo tal escolha ao credor, terá ele que já indicar na petição inicial (art. 629).

Impugnação da escolha: qualquer das partes pode impugnar a escolha ou individualização da coisa feita pela outra parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 630).

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

Execução da obrigação de fazer:

Citação: nas execuções de obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir a obrigação no prazo que o juiz assinar, se outro não estiver determinado no título executivo extrajudicial (art. 632).

Obrigação fungível e obrigação infungível: A obrigação fungível admite prestação por terceiros, já a obrigação infungível somente pode ser prestada por aquele que se obrigou.

Na execução das obrigações fungíveis, poderá o obrigado cumprir, mas também, pela sua natureza, terceiros podem cumprir e até mesmo o credor (arts. 633 a 637).

Na execução de prestação de obrigação infungível, o devedor será citada para cumprir pessoalmente a obrigação, pelo que, havendo recusa ou mora, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos (art. 638).

EXCECUÇÃO POR QUANTRIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

3 fases: fase postulatória; fase instrutória e fase satisfativa.

Fase postulatória → petição inicial, citação.

Fase instrutória → penhora, adjudicação, alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública.

Fase satisfativa → pagamento do credor.

Petição inicial (art. 614) – Ao propor a ação de execução, o exeqüente deverá requerer a citação do devedor executado e instruir a petição inicial com o título, a planilha e ainda, se for o caso, com a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo.

O Exequente, já na petição inicial poderá apontar bens do devedor a serem penhorados (art. 652, § 2º)

Citação (art. 652, caput) – O devedor, na execução por quantia certa contra devedor solvente, será citado para em 3 dias para pagar a dívida executada.

Não pagando em três dias, ocorrerá a penhora sobre os bens do devedor (responsabilidade patrimonial), conforme § 1º do art. 652.

A citação, no processo de execução, pode ser feita por qualquer meio previsto em lei, salvo a citação por postal (art. 222, d).

Arresto (art. 653 e 654) – O arresto será realizado se o oficial de justiça não encontrar o devedor para citá-lo (art. 653). Nesse caso será arrestado tantos bens quanto bastem para garantir a execução.

Após a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor em três dias distintos; não o encontrando, certificará o arresto (§ único do art. 653).

O credor, após ser intimado do arresto, deverá requerer a citação do devedor, por edital. Findo o prazo do edital, e o prazo para pagamento da dívida executada (3 dias), sem pagamento, o arresto se converterá em penhora.

Remição: Ainda que seja o devedor, na execução por quantia certa contra devedor solvente, citado para pagar a dívida executada em três dias, poderá ele, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais júris, custas e honorários advocatícios (art. 651).

Expropriação (art. 647): São formas de expropriação → adjudicação; alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública.

Penhora: a penhora observará preferencialmente a ordem do art. 655 do CPC, figurando dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro dos bens dessa ordem.

O procedimento a ser realizado para a penhora em depósito ou aplicação deverá observar o que disciplina o art. 655-A do CPC.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.

Previsão legal: arts. 730 e 731 do CPC.

Nesse tipo de ação, a legitimidade passiva será somente das pessoas jurídicas de direito público, e poderá ser fundada em título executivo judicial ou extrajudicial (Súmula nº 279 do STJ).

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, uma vez citada a Fazenda Pública, ela somente poderá embargar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Não poderá pagar nem indicar bens à penhora, pois, bens públicos são impenhoráveis.

Não sendo apresentados embargos ou sendo esses rejeitados, deverá o juiz

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