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Por:   •  4/3/2015  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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II — Metodologia do Direito Comercial

ALFREDO ROCCO, em seu magnífico Princípios de Direito Comercial, Lisboa, Ed. Livraria Acadêmica, 1931, pág. 79 e segs., ensina que o estudo científico do Direito Comercial exige investigações de quatro ordens: (1ª) o estudo técnico-econômico das relações reguladas pelo Direito Comercial, (2ª) o estudo histórico-comparativo do desenvolvimento dos institutos de Direito Comercial, (3ª) o estudo exegético das normas positivas do Direito Comercial e (4ª) o estudo sistemático dos princípios do Direito Comercial do país, de sua coordenação com os princípios gerais e as normas do Direito Civil e com os princípios gerais do Direito.

In casu, interessa-nos, particularmente, o estudo técnico-econômico dos títulos cambiais, vindo a talho de foice o conselho de VIVANTE, dirigido aos amantes do Direito Comercial: “Não se aventurem nunca a qualquer investigação jurídica se não conhecem a fundo a estrutura técnica e a função econômica do instituto objeto dos vossos estudos. Recolham nas bolsas, nos bancos, nas agências, nas sociedades comerciais, nas secretarias judiciais, o material necessário para compreender aquela estrutura e aquelas funções. É uma deslealdade científica, é uma falta de probidade falar de um instituto com o fim de determinar-lhe a disciplina jurídica sem o conhecer na sua íntima realidade” (Trattato di Diritto Commerciale, 1ª. ed, prefácio, pág. XIII e segs.), tarefa assaz agravada pelo fato inconteste, como acentuado por ROCCO, de que “as relações da vida comercial são, em regra, ignoradas pelos não-comerciantes e até mesmo os comerciantes só conhecem o ramo específico de sua atividade profissional. O mecanismo das operações de banco e de bolsa, as variadíssimas formas das vendas comerciais, o funcionamento das sociedades comerciais, a estrutura das empresas de seguros, as operações dos armazéns reais, os transportes marítimos são relações de técnica muito especial, que exigem o conhecimento direto do prático e a observação do estudioso” (ob. cit., pág. 80).

Até mesmo, acrescente-se, por oportuno, as atividades corriqueiras, como o endosso e o cruzamento de cheques, o saque e o aceite de duplicatas, a abertura de conta corrente bancária, em especial as modernas contas correntes de crédito rotativo e de cheque especial, não são do domínio pleno do indivíduo comum, o que nos leva a afirmar, calcados em VIVANTE, ROCCO e, também, CARVALHO DE MENDONÇA, que perfilhou a lição dos dois Mestres italianos, que não se pode dominar o Direito Cambial sem bem conhecer a estrutura técnico-econômico do instituto que se vai estudar e, em conseqüência, que não se pode tratar, com maestria, dos títulos de crédito próprios ou títulos cambiais sem uma percuciente investigação do fato técnico-econômico que os gera.

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