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Escolas Hermenêuticas

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Por:   •  25/11/2014  •  1.890 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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ESCOLAS HERMENÊUTICAS

Conceito e divisão

A hermenêutica jurídica alcança relevo após os códigos de Napoleão; surgem as escolas hermenêuticas;

Século XIX: interpretação objeto de reflexão;

Concepções distintas da ordem jurídica e do sentido do labor hermenêutico;

ESCOLA DA EXEGESE

Comentadores dos códigos de Napoleão (sobretudo o CODE);

Fundamento: perfeição do sistema normativo (completude da lei, e capacidade de solução de todos os problemas jurídicos);

Lei escrita como a única fonte do Direito (expressão do Direito Natural);

Método de interpretação: o literal para descobrir-se a vontade do legislador (mens legislatoris);

Método lógico só quando a lei se revela-se obscura ou incompleta;

Negava valor aos costumes e à atividade criativa da jurisprudência;

Mais radicais: em face de situações não previstas, deveria o juiz não julgar; outros aceitavam o uso da analogia;

Positivismo avalorativo, estatal e legalista;

Razões:

a) lei produto da burguesia;

b) tendem os código a ser vistos como obra completa e acabada;

c) racionalismo do século XVIII – amor à simetria (códigos);

d) doutrina da irrestrita separação dos poderes.

ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO

Surgiu na Alemanha, no século XIX;

Oposição às doutrinas jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII;

Negava a existência de um Direito Natural com pressupostos racionais e universalmente válidos;

Proclamava a historicidade do Direito, cuja origem e fundamento repousavam na consciência nacional e nos costumes jurídicos oriundos da tradição;

Postulados da Escola Histórica do Direito:

1) o Direito é um produto histórico;

2) o Direito surge da consciência nacional, do espírito do povo, das convicções da comunidade pela tradição;

3) o Direito forma-se e desenvolve-se espontaneamente, não podendo ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;

4) o Direito encontra sua expressão inconsciente no costume, que é sua fonte principal;

5) é o povo que cria o seu Direito, entendido como povo não só a geração presente, mas também as gerações que se sucedem;

Escola Histórica surge no apogeu do neo-humanismo, quando o Direito era visto como pura criação racional;

Direito retirado de perspectiva abstrata do racionalismo e colocado em uma postura histórica, rente à vida real;

Subdivisão: a) Escola Histórico-Dogmática; b) Escola Histórico-Evolutiva.

ESCOLA HISTÓRICO-DOGMÁTICA

Denominada também de Escola Histórica Alemã;

Na hermenêutica, representou um avanço;

O intérprete não devia se ater à letra da lei, usando o processo meramente lógico; também o elemento sistemático devia ser utilizado (reconstruir o sistema orgânico do Direito, do qual a lei é apenas uma face);

O povo era o criador do Direito, embora se recomendasse a pesquisa da intenção do legislador (representativa da consciência coletiva);

A Escola da Exegese supunha a plenitude e perfeição da lei escrita; já a Escola Histórico-Dogmática entendeu que essa plenitude só podia ser encontrada no sistema do Direito Positivo;

ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA

Denominada também Escola Atualizadora do Direito;

Pesquisa a posteriori do sentido da lei;

À rigidez do raciocínio formal acrescenta certa medida de função criadora para que o Direito possa acompanhar as transformações sociais; porém, devia o intérprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei;

Lei portadora de vida própria: atender não às necessidades que lhe deram origem, mas as supervenientes;

Normas jurídicas sujeitas à lei geral da evolução (conciliar a idéia de regra com a de evolução);

O pensamento da lei é todo e qualquer pensamento que possa estar em suas palavras;

Entre os pensamentos possíveis, encontrar o verdadeiro (sentido mais razoável, produza efeito mais benéfico);

ESCOLA TELEOLÓGICA

Rudolf Von Ihering;

Positivismo jurídico, com acréscimo aos postulados da Escola Histórico-Dogmática, das teorias organo-evolucionistas do seu tempo;

O Direito, como organismo vivo, é produto da luta, e não de um processo natural (Savigny);

Toda a História do Direito é história de lutas, todo direito é adquirido pela luta;

O fim do direito é a paz, e o meio de atingi-lo é a luta;

No Direito também tudo existe para um fim, sendo o mais geral a garantia das condições de existência da sociedade;

O interesse é o motor do Direito. A finalidade do Direito é a proteção de interesses;

Sendo opostos os interesses, cabe ao Direito concilia-los, com predominância dos interesses sociais e altruístas;

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