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Escolas Jusnaturalistas E Juspositivistas

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Por:   •  1/12/2014  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  476 Visualizações

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O cotejo das linhas principais do jusnaturalismo e da Escola Histórica demonstra duas formas do pensamento humano exercer-se quanto aos fenômenos sociais, de cunho jurídico: o jusnaturalismo corresponde à mais pura metafísica, em que a imaginação subordina a observação, determinando verdadeiros devaneios em que se pode pensar, porém não conhecer. Por sua vez, a Escola Histórica representa o triunfo da positividade, no sentido mais legítimo que Augusto Comte teria atribuído a este qualificativo: ela buscava conhecer a realidade para entendê-la e melhorá-la. Na medida em que a observação (e não a fantasia) correspondia ao seu critério de conhecimento, nela, a positividade ingressou no direito como método. Ingressou também como doutrina, quer porque se dedicassem às pesquisas da história das sociedades, quer porque proclamassem a historicidade do direito, reconhecendo, em uma área do saber social, um traço que naqueles mesmos oitocentos, Augusto Comte reputaria como a característica decisiva da própria Humanidade. Não é à toa que ele se referisse aos juristas alemães seus coevos, como próximos da positividade e da ciência social que ele próprio fundou. Neste sentido, enquanto o jusnaturalismo representou a metafísica sistematizada, a Escola Histórica personificou, no Direito, o Positivismo espontâneo (entendido o Positivismo na acepção original do termo, que se refere à doutrina de Comte, e não ao positivismo jurídico de Austin e de Kelsen).

Enquanto o Jusnaturalismo divorciou-se da realidade social e histórica em que direito se desenvolvia, para criar com base no pensamento puro, a Escola Histórica, procedeu de modo inverso: criou a partir daquela realidade. Curiosamente, ao invés de conservar a sua positividade, e mesmo afina-lo, aproximando cada vez mais o direito da sociedade, tomou um rumo diferente, o de isolar o primeiro da segunda, e o de constitui-lo como produção que já a ignorava, transformando a ciência jurídica em uma sabedoria totalmente autônoma, em uma autonomia cuja expressão achou-se na obra de João Kelsen.

Se a Escola Histórica houvesse guardado a sua positividade originária, conservando-se próxima da sociedade e desenvolvendo uma teorização que, sem se desnaturar no seu feitio jurídico, houvesse, ao mesmo tempo, guardado intimidade com a sociedade, então teria resultado em um direito ao mesmo tempo histórico e sociológico. Se houvesse, para mais disto, entrado em associação com as doutrinas de Augusto Comte, ter-se-ia tornado em um capítulo da sociologia, que efetivamente é, embora o seu grande desenvolvimento científico muitas vezes obscureça esta verdade, a saber, a de que todo estudo do homem, coletivamente interpretado, acaba por ser uma vertente do estudo da Humanidade, e por entrar no que Augusto Comte, atento sempre à etimologia, nominou de Antropologia.

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