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Estabelece a Lei sobre Registros Públicos

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Por:   •  22/10/2014  •  Tese  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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Estabelece a Lei de Registros Públicos:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Todo registro público que contenha erro material deve ser retificado, para que expresse a realidade fática, pois sendo a publicidade corolário dos registros públicos, é de se esperar que assim o seja do modo mais correto.

No caso em tela, pretende o requerente a retificação da matricula do imóvel de f. xx, uma vez que consta o estado civil de xxxxx como viúva, sendo que, de acordo com a certidão de casamento a falecida era casada com xxxxx desde xx.xx.xxxx. (f.xx)

Portanto, deveria ter constado na matrícula do imóvel a informação de que a falecida xxxxx era casado com xxxxxx, sob o regime de separação total de bens.

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. O segundo agravo regimental que não reitera ou ratifica o primeiro não é passível de conhecimento, sob pena de afronta ao princípio da unicidade recursal, porquanto o primeiro exaure o direito de recorrer. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 475-L, III; 475-M, § 3º; 460, todos do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela correção dos valores constantes da planilha apresentada pelo agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 274791 SP 2012/0269658-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013)

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