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Estatuto Do Desarmamento

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Por:   •  4/6/2014  •  2.642 Palavras (11 Páginas)  •  903 Visualizações

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI 10.826/03

Histórico: A relação das armas de fogo com o crime em nosso país tem raízes profundas, visto que a maioria dos crimes está relacionada com o uso de armas de fogo. Porém não existia lei específica que regesse os temas pertinentes à definição específica de crimes de porte e posse de armas de fogo, pois a lei 9.437/97 previa somente o porte, englobando as demais condutas. No ano de 2003 foi sancionada a lei 10.826/03, chamada de Estatuto do Desarmamento, visando regulamentar, dentre outros, os temas relacionados a crimes de porte e posse de arma de fogo, incluindo aí uma classificação de armas em proibidas, de uso restrito e permitidas.

Crimes em espécie:

“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ”

Esse tipo penal descreve que a conduta irregular de arma de fogo de uso permitido tem por finalidade a incolumidade pública. O tipo penal é um crime de perigo presumido, para que o mesmo se consuma é exigido o dolo do agente que possuir ou manter sob sua guarda, arma de fogo, acessório, munição. Esse crime é afiançável e admite liberdade provisória.

O registro de armas de fogo também se tornou obrigatório em todo o país. É o que determina o art. 3° da Lei. Esse registro ficará acargo da Polícia Federal, quando se tratar de armas de uso permitido, e do Comando do Exército para as armas de uso proibido ou restrito (parágrafo único do art. 3°). A expedição do certificado de registro de arma de fogo, entretanto, será precedida de autorização do SINARM (art. 5, § 2°).

Esta autorização depende do atendimento de uma série de exigências legais e burocráticas. Para uma arma de uso permitido, que é aquela ao alcance do cidadão comum, deverá a pessoa declarar e comprovar ao órgão responsável, a efetiva necessidade de ter uma arma. Mas não basta só isso: deverá comprovar idoneidade, através de certidões de antecedentes criminais, a serem fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Também não poderá estar respondendo a inquérito policial, nem a processo criminal.

Objeto Material: arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.

“Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. ”

Esse tipo penal tem por objeto a incolumidade pública, sendo que visa também à segurança do próprio menor ou pessoa portadora de deficiência mental. O perigo é presumido não necessitando ser demonstrado se alguém ficou exposto a alguma lesão.

É um delito culposo, devo existir uma conduta voluntária, podendo ser comissiva ou omissiva, a primeira conduta consiste na prática de um ato perigoso, sem os devidos cuidados que necessita, isto é, o agente age com imprudência, sem que tenha conhecimento do que está realizando, a segunda o agente comete o delito por negligencia, ou seja, atua, mas de forma negativa, deixa de fazer algo que deveria ser feito. Se o agente age com dolo em sua conduta, e a arma é de uso permitido, deverá responder pelo delito capitulado no art. 14 (ceder, emprestar, etc). Se for de uso restrito, responderá pelo crime do art. 16.

Conforme determina o art. 61, da Lei 9.099/95, derrogado pela Lei 10.259/01, sendo-lhe aplicados os institutos despenalisadores dos arts. 74,76 e 88 da Lei 9.099/95, a competência para processar, julgar e executar essa infração de menor potencial ofensivo é do Juizado Especial Criminal.

Objeto Material: arma de fogo, acessório ou munição.

“Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ”

A lei não pune apenas o porte ilegal de arma de fogo, mas também de acessórios e munições. Além disso, a pena foi aumentada de 1 a 2 anos para de 2 a 4 anos. Assim, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo (com julgamento nos Juizados Especiais). Por fim, o crime torna-se inafiançável, ou seja, o acusado tem de responder ao processo preso, a não ser que a arma esteja registrada em seu nome.

Ora, é indubitável que o legislador terminou por considerar o porte ilegal de armas como um crime de relevante gravidade. Chama atenção o fato de tornar-se crime o porte ilegal de munição. Assim, atualmente, é crime o porte ilegal de arma, isoladamente, ou seja, sem munição, e o porte de munição, isoladamente, ou seja, sem estar inserida em uma arma.

Tal conclusão é decorrência lógica da redação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Porém, há uma vertente na doutrina que, a despeito disso, advoga que somente é crime o porte ilegal de arma municiada.

As infrações penais comportam diversas classificações e uma delas refere-se ao momento da proteção do bem jurídico (como vida, liberdade e propriedade), ou seja, se é necessária a efetiva lesão a esses bens ou se basta a exposição a risco dos bens protegidos. No primeiro caso, há os crimes de dano; no segundo, os crimes de perigo. No caso dos crimes de perigo, a lei penal antecipa a proteção aos bens jurídicos incriminando as condutas que simplesmente colocam em risco esses bens. Para a configuração do crime, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva.

O crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é,

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