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Etapa 1 Processo Penal

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Por:   •  25/3/2014  •  3.709 Palavras (15 Páginas)  •  255 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1

Ler o texto abaixo, elaborar resumo, sobre os principais princípios constitucionais que norteiam o Processo Penal.

Princípios norteadores do Processo Penal brasileiro jus navigandi, Teresina, ano 13, m.1764, 30 abr. 2008 disponivel em: < http: //jus.com.br/revista/texto/112207>.

Princípios do direito processual penal brasileiro

Princípio do devido processo legal

De origem inglesa, o princípio do due process of law está consagrado, na legislação brasileira, no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e consiste em assegurar a qualquer litigante a garantia de que o processo em que for parte, necessariamente, se desenvolverá na forma que estiver estabelecido a lei.

Este princípio biparte-se em: devido processo legal material, que trata sobre a regularidade do próprio processo legislativo, e devido processo legal processual, que se refere a regularidade dos atos processuais.

Por si só, o devido processo legal engloba todas as garantias do direito de ação, do contraditório, da ampla defesa, da prova lícita, da recursividade, da imparcialidade do juiz, do juiz natural, etc. O processo há de ser o devido, ou seja, o adequado à espécie, o apto a tutelar o interesse discutido em juízo e resolver com justiça o conflito. Tendo ele que obedecer a prescrição legal, e principalmente necessitando atender a Constituição.

Conforme aduz o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O vocábulo bens, utilizado pelo inciso, está empregado em sentido amplo, a alcançar tanto bens materiais como os imateriais. Pois na ação muitas vezes a discussão versa sobre interesses de natureza não material, como a honra, a dignidade, etc, e as conseqüências de uma sentença judicial não consistem apenas em privar alguém de sua liberdade ou de seus bens, mas, podem também representar um mandamento, uma ordem, um ato constitutivo ou desconstitutivo, uma declaração ou determinação de fazer ou não fazer.

Quanto aos provimentos antecipatórios vem á tona uma discussão, pois estes provimentos se tornam imperativos, perante a exigência constitucional da efetividade do processo. Há situações de periclitância e de verossimilhança que clamam por um provimento imediato do Estado, sob pena de agravar o dano ou torna-lo irreversível ou irreparáveis, daí a necessidade dos ditos provimentos.

Em decorrência do princípio do devido processo legal, podem-se alegar algumas garantias constitucionais imprescindíveis ao acusado, que constituem corolários da regularidade processual:

a) Não identificação criminal de quem é civilmente identificado (inciso LVIII, da Magna Carta de 1988, regulamentada pela Lei nº 10.054/00);

b) Prisão só será realizada em flagrante ou por ordem judicial (inciso LVI, CF/88), que importou em não recepção da prisão administrativa prevista nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal;

c) Relaxamento da prisão ilegal (inciso LXV, CF/88);

d) Comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso (inciso LXII, Carta Magna de 1988);

e) Direito ao silêncio, bem como, a assistência jurídica e familiar ao acusado (inciso LXIII, CF/88);

f) Identificação dos responsáveis pela prisão e/ou pelo interrogatório policial (inciso LXIV, Magna Carta de 1988);

g) Direito de não ser levado à prisão quando admitida liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança (inciso LXVI, CF/88);

h) Impossibilidade de prisão civil, observadas as exceções dispostas no texto constitucional (LXVII, CF/88).

Princípio da inocência

O Princípio da inocência revela-se no fato de que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (conforme art. 5º, inciso LVII, CF/88).

Esta princípio é também denominado de princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo judicial, e neste sendo condenado, o cidadão não pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O tratamento dispensado ao acusado deve ser digno e respeitoso, evitando-se estigmatizações.

Cabe à acusação o ônus da prova de culpabilidade, ou seja, a prova com relação a existência do fato e a sua autoria, ao passo que à defesa incumbe a prova das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, acaso alegadas. Em caso de dúvida, decide-se pela não culpabilidade do acusado, com a fundamentação legal no princípio do in dubio pro reo.

Ratificando a excepcionalidade das medidas cautelares, devendo, por conseguinte, toda prisão processual estar fundada em dois requisitos gerais, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.

Por fim, restou consagrado no art. 5º, LXIII, da CF/88 que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, consagrando, assim, o direito ao silêncio e a não auto incriminação. O silêncio não poderá acarretar repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá acautelar presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o acusado calou-se, bem como o imputado não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.

Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada.

Princípio

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