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Etica Do Solicitador

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Por:   •  23/6/2013  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  982 Visualizações

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Leia atentamente o enunciado.

1- António Ferreirinha, inscrito na Câmara dos Solicitadores desde 1995, com domicílio profissional em Lagos, foi eleito, em Dezembro de 2011, Vice-Presidente do Concelho Regional do Sul.

Em Fevereiro de 2012, teve um grave acidente de viação, que o impediu de exercer a sua actividade profissional, tendo apresentado em Março o pedido de escusa do cargo que ocupava.

Para ocupar o lugar de António, foram propostos três solicitadores:

a) Josefina Veiga, solicitadora inscrita na Câmara dos Solicitadores em 2008;

b) José Gonçalves, inscrito na Câmara dos Solicitadores em 2003, punido disciplinarmente em 2006 com pena de suspensão de três meses.

Explique detalhada e fundamentadamente, o seu entendimento sobre os procedimentos a tomar para resolução deste problema.

A Câmara dos Solicitadores é uma associação pública representativa dos solicitadores e goza de personalidade jurídica, conforme nº 1 do art.º 1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Esta exerce as atribuições e competências atribuídas por esse estatuto, de acordo com art.º 3 ecs e está estruturada em duas regiões e em delegações de circulo e comarca. As suas atribuições são enumeradas pelo art.º 4 ecs.

Na sua organização, a Câmara dos Solicitadores compreende órgãos nacionais, regionais, locais e os colégios da especialidade e respectivos órgãos, conforme expresso no art.º 11 ecs.

No caso em apreço, António Ferreirinha foi eleito Vice-Presidente do Conselho Regional do Sul, ou seja, foi eleito para um órgão regional da Câmara, de acordo com art.º 11, nº 3, al. c) ecs e de acordo com art.º 12, nº 2 ecs só pode ser eleito para órgão regional solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos, o que era o caso, visto que António estava inscrito desde 1995, pelo que se verifica que o requisito de elegibilidade está preenchido.

Antes de mais, importa salientar os aspectos principais da inscrição na Câmara.

Para o exercício da profissão de solicitador é obrigatória a inscrição na Câmara, conforme art.º 75 ecs, e são requisitos necessários dessa inscrição, por força do art.º 77 ecs: ser cidadão português ou da União Europeia e possuir licenciatura em Direito ou Solicitadoria, conforme art.º 93, nº 1ecs, bem como, para os nacionais de outro Estado da União Europeia, possuir habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.

Esta inscrição é antecedida de um estágio, nos termos dos art.ºs 91 e ss ecs, pelo que a referida inscrição depende da boa informação no estágio e da aprovação em exame de caracter nacional, conforme art.º 98 ecs.

Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara, pelo que, além dos advogados, só os solicitadores podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instancia, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, conforme art.º 99 ecs, actos estes tipificados pela Lei 49/2004 de 24 de Agosto, sob pena de crime de procuradoria ilícita.

Reportando novamente à situação em análise, a eleição de António foi antecedida por um período eleitoral que se inicia com a apresentação de candidaturas, nos termos do art.º 14 ecs e findo o prazo dessa apresentação os presidentes das mesas das assembleias pronunciam-se sobre a elegibilidade dos candidatos, conforme art.º 15 ecs e verificada essa elegibilidade são afixadas nas sedes dos conselhos regionais essas listas, conforme art.º 16 ecs. No dia marcados para as eleições têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara, conforme art.º 18 ecs, sendo este voto secreto, pessoal e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios informáticos. Sendo obrigatório, o solicitador que não votar sem motivo justificado, paga uma multa.

Eleitos os titulares dos órgãos da Câmara, o seu mandato é de três anos, conforme art.º 13 ecs.

O Conselho Regional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos em assembleia regional, conforme art.º 59 ecs, a quem compete, entre outros, representar a Câmara na respectiva área, admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade, organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, delegações de circulo ou de comarca, promover a realização de cursos, seminários e conferencias, pelo disposto no art.º 60 ecs.

António foi eleito para o Concelho Regional do Sul, uma vez que o seu domicilio profissional é el Lagos e é este que determina a sua participação nos órgão regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares, conforme art.º 80, nº 4 ecs.

Vendo-se na impossibilidade de exercer o cargo para o qual foi eleito, e tendo já tomado posse do mesmo, conforme art.º 32, nº 1, al. f) ecs, visto que foi eleito em Dezembro de 2011, António pediu escusa, pedido este que surge no seguimento do acidente ocorrido em Fevereiro de 2012, situação prevista pelo art.º 20, nº 1 ecs. Este é um pedido que deverá ser fundamentado e analisado pelo Conselho Superior, nos termos do art.º 44, al. d) ecs.

Analisado e admitido o seu pedido de escusa há que proceder à sua substituição, pelo que esta é feita por escolha entre os solicitadores elegíveis, conforme art.º 23, nº 1 ecs, que irão exercer funções até ao termo do mandato do titular substituído, de acordo com art.º 26, nº 1 ecs.

Para ocupar o lugar de António foram, então, propostos três solicitadores que devem reunir os requisitos de elegibilidade previstos pelo art.º 12 ecs. São candidatos:

- Josefina Veiga, solicitadora inscrita na Câmara dos Solicitadores desde 2008, pelo que não é elegível, visto que ainda não completou os cinco anos de inscrição na Câmara;

- José Gonçalves, inscrito na Câmara dos Solicitadores desde 2004, reunindo todos os requisitos de elegibilidade;

- Serafim Romão, inscrito na Câmara em 2003, punido disciplinarmente em 2006 com pena suspensa de três meses, pelo que, apesar de reunir os cinco anos de inscrição em vigor, não é elegível porque foi condenado a uma pena superior à de multa, não se mencionando se foi alvo de processo de revisão ou reabilitação.

Relativamente ao processo de revisão, este é um processo disciplinar especial, de acordo com art.º 153, nº 2 ecs que só ocorre após transito em julgado

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