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Evelyn Faria

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Por:   •  25/8/2014  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  289 Visualizações

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Código do Direito Civil

INTRODUÇÃO

Após transformar os costumes em leis, o legislador parte para ambição mais elevada: reunir um texto único e conexo todo o direito em vigor. Trata-se de uma criação de um código.

Não pense que essa ideia seja nova e tenha partido tão só de legisladores da época moderna. Uniformizar o direito privado foi ambição de quase todos os governantes, desde de Hamurábi ate Justiniano, Carlos Magno, Napoleão e muitos outros, apenas para citar os mais conhecidos. Essa ambição, no entanto, nem sempre foi concretizada, já que muitos dos príncipes estavam adiantados para sua época.

Cada época histórica tem seu próprio momento para determinadas realizações. As codificações, portanto, só surgem quando o Direito de um povo se encontra devidamente amadurecido. Poucos foram os chefes de governo que lograram viver essas épocas e puderam ver a tarefa de codificação concluída. Poucas são também as gerações de operadores de Direito que conviveram com o nascimento ou a substituição de código, como acontece no presente Código Civil de 2002, entre nos.

Uma codificação, por outro lado, é custosa e trabalhosa. Por sua própria essência, deve ser meticulosa e, em virtude disso, geralmente é demorada, Isso, porém, não deve ser motivo de critica. É natural que assim seja. A experiência está demostrar a todo momento, mormente em nosso país na época em que vivemos, que leis açodadas, da mais simples à mais complexa, trazem resultados desastrosos e dificultam suas respectivas aplicações pelos tribunais e, com isso, perdem a finalidade de atribuir certeza a condutas jurídicas que pretendem reger.

O Código é consequência de racionalismo dedutivo e não se adapta a sistemas que têm como direito um amálgama de religião e costumes.

Na realidade, o Homem quer imortalizar-se por meio de uma codificação, mas é a codificação que imortaliza o Homem. Contemporaneamente, diga-se, os Códigos não têm a mesma importância do asado. Cada vez mais difícil, dada a complexidade da sociedade e da era tecnológica, redigir um corpo único de leis.

DESENVOLVIMENTO

CODIFICAÇÃO

No período colonial vigoravam no Brasil as ordenações Filipinas. Com a independência, ocorrida em 1822, a legislação portuguesa continuou sendo aplicada entre nós, mas com ressalva de que vigoraria ate que se elaborasse o código civil.

A constituição de 1824 referiu-se a organização de um código civil ‘’baseada na justiça e na equidade’’, sendo que em 1865 essa tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas que já havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto elaborado, denominado ‘’Esboço do código civil’’, acabou não sendo acolhido após sofrer criticas da comissão revisora.

Somente após a Proclamação da Republica, com a indicação de Clóvis Beviláqua, foi o projeto do código civil por ele elaborado, depois revisto, encaminhado ao Presidente da Republica, que o remeteu ao Congresso Nacional, em 1900.

Na câmara dos deputados o projeto Beviláqua sofre algumas alterações determinadas por uma comissão especialmente nomeada para examiná-lo, merecendo, no senado, longo parecer de Rui Barbosa. Aprovado em Janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917. Tratava-se de um código de acentuado vigor cientifico, cujo surgimento foi saudado com louvor por renomados juristas.

A complexidade e o dinamismo das relações sociais determinaram a criação, no país, de microssistemas jurídicos. Isso acabou provocando insinuações no sentido de que o Código Civil não estaria mais no centro do sistema legal, passando a desempenhar um papel secundário, já que esses microssistemas editavam leis especiais e de elevado alcance social e fixavam arcabouços normativos para setores inteiros do Código Civil.

Por outro lado, a denominada "constitucionalização do direito civil" ( expressão utilizada porque importantes institutos do direito privado já estão fixados na Constituição Federal ) estaria contribuindo para essa fragmentação do direito civil.

Essa situação gerou discussões sobre a conveniência de se ter um direito civil codificado. Alguns posicionaram-se contra o Código de 2002, sugerindo a manutenção e a ampliação dos denominados microssistemas, sustentando a ideia que a codificação estaria ultrapassada.

Todavia, a ideia de codificação prevaleceu.

Historicamente, o primeiro grande passo foi dado pelos franceses, em 1804, através do Código de Napoleão, que permanece até hoje regulando a vida jurídica daquele povo. Posteriormente, surge o Código Alemão, o BGB (Burgerliches Gesetzbush), que serviu de base para o Código Civil Brasileiro de 1916.

CONVENIÊNCIAS DA CODIFICAÇÃO

Vantagens

Permite um conhecimento mais fácil do direito aplicável.

Evita a incompatibilidade entre as fontes e destaca os princípios gerais.

Dá ao intérprete um mapa para a aplicação do direito.

Desvantagens

Um código é uma lei, logo apresenta as mesmas desvantagens da lei.

Códigos são menos alterados, portanto mais rígidos.

Em razão de sua rigidez os códigos podem estar desatualizados em relação à sociedade.

CODIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916

O Código Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela lei de Introdução ao Código Civil. Os códigos francês de 1804 e alemão de 1896 exerceram influência em sua elaboração, tendo sido adotadas varias as de suas concepções.

Continha um Parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da parte especial, e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Tratava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar. Modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Esta era dividida em quatro livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

O código civil de 1916 era obra monumental; alterar seu texto seria a destruição de um patrimônio

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