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Exclusao Credito Tributario

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Por:   •  17/11/2013  •  2.341 Palavras (10 Páginas)  •  294 Visualizações

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1- Exclusão do crédito tributário

1- Exclusão do crédito tributário (CTN, arts. 176 / 182).

Conceito: Podemos dizer que exclusão do crédito tributário significa hipótese em que a Fazenda, por força de lei, está impedida de promover o lançamento e a conseqüente exigência tributária. São elas (art. 175): a isenção e a anistia.

Exclusão do crédito e obrigações acessórias. Em dispositivo de sentido meramente esclarecedor, o CTN (art. 175, parágrafo único) afirma que a exclusão do crédito (que diz com a obrigação principal) não significa dispensa das eventuais obrigações acessórias previstas na legislação. Aliás, como vimos (CTN, art. 111, III), a dispensa de obrigação acessória não se presume, devendo estar expressa na legislação.

1.1- Isenção (CTN, arts. 176 / 179).

Conceito. Para a teoria mais tradicional – que vê diferença estrutural e funcional entre a isenção e a não-incidência –, isenção significa a dispensa, estabelecida em lei, do pagamento de tributo que, a princípio, seria exigível por força da norma que regula a incidência. Para essa corrente, a isenção é uma hipótese de incidência, mas cujo crédito é excluído pela lei dita isentiva.

Necessidade de lei. Exige a Constituição, art. 150, §6º (com a redação dada pela EC 3/93), que a isenção deva ser concedida por lei específica da esfera governamental competente para a instituição do tributo.

Importante ressaltar que a lei concessiva de isenção aplica-se ao fatos que são posteriores a sua vigência. Quando uma lei determina a dispensa do pagamento de dívida relativa a tributo cujo fato gerador já ocorreu, teremos uma hipótese de remissão.

Tributos a que se aplica. Devido ao caráter não-contraprestacional, é nos impostos que verificamos as hipóteses mais caudalosas de isenções. No entanto, não há empecilho jurídico a que a lei a conceda também em relação a taxas e a contribuições de melhoria. Portanto, se a lei assim determinar expressamente, a isenção pode atingir tributos contraprestacionais.

Isenção geral e individual. As isenções, como de resto ocorre com os demais incentivos fiscais, podem ser estabelecidas na lei em caráter objetivo (geral ou real) ou em caráter subjetivo (individual ou pessoal).

Precariedade. Por natureza, as isenções possuem caráter precário, não gerando direito adquirido para o eventual beneficiário. Leis posteriores, em regra, podem revogá-las, impondo que o respectivo sujeito passivo volte a se sujeitar à exigência.

Adotando-se o entendimento mais tradicional de que a isenção é uma dispensa legal do pagamento.

Não se submete ao princípio da anterioridade.

Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal (Súmula 615: o princípio constitucional da anterioridade não se aplica a revogação de isenção do ICM).

No entanto, em relação às isenções relativas a impostos sobre o patrimônio e a renda, temos alguma estabilidade adicional, eis que o art. 104, III, do CTN, prevê que as respetivas leis extintivas (de isenção) só entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação ou em data posterior, se assim a própria lei previr expressamente (o tema da vigência foi cuidado no Módulo XII, subitem 1.3.2)

Isenções irrevogáveis. Embora a regra seja a da precariedade, onde o incentivo fiscal não gera direito adquirido para o contribuinte (este usufrui apenas enquanto vigente a lei concessiva), existe situação em que o CTN atribui ao beneficiário da isenção a garantia à fruição do benefício mesmo diante de revogação da lei concessiva, reconhecendo um direito adquirido.

O tipo de isenção que causa tais efeitos é aquela que, ao mesmo tempo, cumula duas características:

(i) é estabelecida pela lei a prazo determinado; e

(ii) está submetida a condição.

Prazo determinado. Temos isenção a tempo determinado quando a lei concessiva já determina um prazo exato para a fruição da isenção (2 anos, 20 anos, até 31.12.2009, etc.). Portanto, perceba-se que a isenção dita irrevogável tem como primeira característica a de não ser eterna, mas pelo contrário, fixada quanto ao tempo.

Condição onerosa. Além disso, a isenção, para ser irrevogável, deve reunir a segunda característica: deve ter sido concedida pela lei sob condição. Na redação do CTN, ao tratar sobre incentivos fiscais, em muitas passagens, usam-se as expressões “requisitos” e “condições”. Aparentemente sinônimas, elas são tomadas em sentidos diversos. Requisito significa mera característica exigida pela lei que rege algum incentivo (como ter mais de 70 anos, ser ex-combatente, ser aposentado, etc.). Condição significa aquela tarefa onerosa que a lei impõe sobre o contribuinte como contraprestação pelo benefício concedido. Ou seja, a fim de atingir o interesse público visado, a lei, ao oferecer o incentivo, exige que o contribuinte promova certa atividade que, em situações normais, não realizaria, mas que o fará, para satisfazer as exigências legais (construir uma creche para os filhos dos funcionários, instalar uma fábrica em lugar longínquo, etc.). A presença da condição torna a isenção onerosa, eis que se impõe ao contribuinte que pretenda usufruir da isenção um certo sacrifício econômico.

Portanto, nas hipóteses de isenção irrevogável, o sacrifício exigido pela lei (condição) vem acompanhado de um prazo razoável para o gozo da isenção (prazo certo), para que o contribuinte possa obter a recuperação do que investiu. Nesse sentido, a isenção passa a apresentar um perfil “contratual”, que gera direito em prol do contribuinte, se cumpridas as condições legalmente fixadas. Não pode a Fazenda Pública, após ter o contribuinte cumprido as condições, pretender, mediante lei nova, frustrar o direito já adquirido. Significaria um verdadeiro ludíbrio à boa fé do contribuinte o fato de o Estado, após acenar com o incentivo oneroso, agir com deslealdade, subtraindo a isenção daquele que dela dependia para recuperar o investimento feito.

Vejamos um exemplo. Suponha que uma lei federal estabeleça a isenção do imposto de renda, por 10 anos, para empresas que, instalando-se na Região Nordeste, lá ergam indústria automotiva. Pois bem, diante do aceno da lei, certa empresa lá se instala, soerguendo a indústria e, conseqüentemente,

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