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Exemplos de eliminar as causas da hipoteca

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Por:   •  26/10/2014  •  Artigo  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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9.FIANÇA

Conforme a didática lição de Orlando Gomes, a fiança pode se extinguir por via de consequência ou diretamente[98].

Por via de consequência, a fiança será extinta sempre que a obrigação principal se extinguir. Trata-se de decorrência da natureza acessória do contrato de fiança.

Assim, será extinta a fiança, por exemplo, nos seguintes casos: confusão; compensação; novação com o devedor, sem a anuência do fiador; morte do afiançado; cumprimento da obrigação principal; nulidade da obrigação principal, cabendo, neste último caso, atentar-se para a possibilidade de se reconhecer válida a fiança quando a nulidade da obrigação referir-se à incapacidade do devedor, salvo se menor de idade, conforme já analisado alhures.

Por sua vez, a fiança se extingue pela via direta quando a causa extintiva atingir a obrigação fidejussória, sem refletir na obrigação principal.

São exemplos de causas extintivas da fiança, entre outros: a expiração do prazo da fiança, ou, inexistindo prazo, a exoneração do fiador que notifica o credor; as exceções pessoais que o fiador tenha contra o credor, em relação às quais se remete à leitura do tópico referente aos efeitos decorrentes da relação entre credor e fiador; a morte do fiador, hipótese já abordada algures.

Demais disso, tem-se as situações peculiares previstas no art. 838 do Código Civil, verbis:

“Art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção”.

Verifica-se a primeira causa quando o credor concede ao devedor novo prazo para o cumprimento da obrigação principal, sem que o fiador participe dessa avença. No ponto, vale conferir a súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça.

Como exemplo da segunda causa, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona citam a hipótese do “credor que deu causa à destruição de um objeto valioso do devedor, que lhe fora dado em penhor”[99]. Nesse caso, resta inviável o exercício dos direitos e preferências de uma eventual sub-rogação do fiador, ante o perecimento do objeto dado em penhor. Criticam os autores a expressão “fato do credor”, já que, tecnicamente, trata-se de “ato do credor”.

Por sua vez, a terceira causa refere-se ao instituto da dação em pagamento, em que o devedor dá ao credor objeto diverso do que inicialmente pactuado, circunstância em que o fiador não responderá pela eventual evicção sofrida pelo credor.

Na lição de Maria Helena Diniz, a evicção, embora faça ressurgir a obrigação principal, não importa no reaparecimento da fiança, enquanto obrigação acessória. Explica a autora que “tal ocorre por que o credor, apesar de ter o direito de exigir do fiador o pagamento do débito garantido, não poderá agravar a sua situação”[100].

E se a coisa evicta for exatamente o objeto originariamente previsto da obrigação

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