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FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETAS

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Por:   •  24/9/2014  •  Seminário  •  3.692 Palavras (15 Páginas)  •  356 Visualizações

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DIREITO CIVIL III - DAS OBRIGAÇÕES

AULA 10 - FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO

1- PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (art. 335 ao 345)

Conceito: Meio indireto de liberação do devedor mediante depósito judicial ou extrajudicial da prestação.

Ex: Estabeleço um contrato, e quando vou pagar o credor se recusa a receber a prestação que está sendo ofertada, se eu deixar de pagar ficarei como inadimplente. Para me liberar dessa pendência, utilizo do pagamento em consignação, que poderá ser extrajudicial ou judicial, através da Ação de Consignação.

Obs: A Ação de Consignação em Pagamento é regida pelo C.P.C (art. 890), sendo exceção se tratar de locação, que deverá ser regida pela Lei de Locação.

Fatos que Autorizam a Consignação

a) O credor que se recusa injustificadamente a receber ou dar a quitação;

b) O credor que não recebe a coisa na forma e lugar estabelecido;

c) Credor incapaz, desconhecido, declarado ausente ou que estiver em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

d) Se houver dúvida a respeito do credor;

e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Características da Consignação em Pagamento

A dívida deve ser líquida (quantificada) e vencida, se a prestação for em dinheiro

Exige-se a mora do credor.

Legitimidade

Ativa: do devedor ou terceiro.

Passiva: do credor

Depósitos

a) Judicial: Foro competente, em via de regra, é o local do pagamento, mas pode depender do que foi eleito no contrato.

b) Extrajudicial: Instituição Financeira Oficial (art. 890 C.P.C)

Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Nossa Caixa Nosso Banco.

Seqüências de Procedimentos

- Efetua-se o depósito (prestações periódicas = até 5 dias após o vencimento)

- Cientifica o credor por AR com prazo de 10 dias para manifestar sua recusa.

- O silêncio do credor consiste na aceitação e na liberação do devedor.

- Se houver a recusa do credor por escrito, o devedor poderá propor a Ação de Consignação em 30 dias, validando o depósito já feito.

- O levantamento pelo credor dos valores depositados poderá ser feito a qualquer momento.

- A Contestação do credor deverá ser apresentada em 15 dias (art. 896 C.P.C.) e poderá versar sobre:

a) inocorrência de recusa;

b) recusa justa;

c) depósito fora do prazo ou do lugar do pagamento;

d) depósito insuficiente.

Obs:

1°) Na hipótese de alegação de depósito insuficiente, faculta-se ao autor sua complementação em 10 dias.

2°) Se a sentença concluir pela insuficiência do depósito determinará o valor devido e valerá como título executivo em favor do réu (credor).

3°) A Ação de Consignação do C.P.C. é considerada ação dúplice, uma vez que o réu poderá contestar e cobrar eventuais diferenças na própria ação, pois com a sentença obtém o título executivo.

Requisitos de validade.

1°) Em relação a pessoa:

Deve ser feito pelo devedor ao verdadeiro credor, sob pena de não valer.

2°) Quanto ao objeto:

Exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a receber coisa diversa.

3°) Quanto ao modo:

O modo deverá ser o convencionado (ex: pagamento à vista)

4°) Quanto ao tempo:

O tempo deve ser o estipulado no contrato, não podendo efetuar-se o pagamento antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado.

2) PAGAMENTO COM SUBRROGAÇÃO (art. 346 a 351)

Conceito: Subrrogação é a substituição de uma pessoa por outra pessoa (subrrogação pessoal) ou de uma coisa por outra coisa (subrrogação real), em uma relação jurídica.

Obs: A coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira (ex: ônus da inalienabilidade)

Além da subrrogação pessoal e real, a subrrogação poderá ser:

- Legal: quando decorre da lei ( art. 346)

Poderá ocorrer:

- Em favor do credor que paga a dívida do devedor comum;

- Em favor do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;

- Em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado, no todo ou em parte.

- Convencional: decorre da vontade das partes (art. 347)

Poderá ocorrer:

- Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

- Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar subrrogado nos direitos do credor satisfeito.

Natureza Jurídica da Subrrogação.

Trata-se de um instituto autônomo, constituindo uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação, pois o pagamento na subrrogação promove apenas

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