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Forma Especiais De Pagamento

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Por:   •  18/11/2014  •  4.821 Palavras (20 Páginas)  •  533 Visualizações

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FACULDADES SANTO AGOSTINHO

DIOGO PACHECO ALVES

FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

MONTES CLAROS

2014

Formas Especiais de Pagamento

O pagamento traduz o fim natural de toda obrigação. Entretanto, existem outras formas especiais de extinção das obrigações, as quais a doutrina costuma denominar pagamentos especiais ou indiretos, quais sejam:

1. Consignação em pagamento; 2. Pagamento com sub-rogação; 3. Imputação de pagamento; 4. Dação em pagamento; 5. Novação; 6. Compensação; 7. Confusão; 8. Remissão.

1 - Consignação em pagamento.

No vínculo jurídico que envolve a relação obrigacional o devedor tem a obrigação de satisfazer o crédito. Mas não só isso. Tem o direito de satisfazê-lo. Sendo assim, se o credor se nega a receber o crédito o devedor se vale da consignação, para se ver livre da obrigação assumida. O devedor faz depósito em estabelecimento bancário ou depósito judicial o valor devido, à disposição do credor, extinguindo-se a obrigação e evitando a mora.

A consignação em pagamento é, portanto, o instituto jurídico que garante ao devedor, ante a obstáculo de recebimento criado pelo credor, o direito de efetuar o depósito da coisa devida, garantindo-se o adimplemento da obrigação.

Natureza jurídica do pagamento em consignação.

Trata-se de uma forma de extinção das obrigações, constituindo-se em um pagamento indireto da prestação avençada. A consignação em pagamento não é um dever, mas sim mera faculdade do devedor, que não pôde adimplir a obrigação, por culpa do credor.

Hipóteses de ocorrência

O artigo 335 do CC-02 apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a saber:

a) Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I).

b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II).

c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou acesso perigoso ou difícil (inciso III).

d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV).

e) Se pender litígio sobre objeto do pagamento (inciso V).

Requisitos de validade

Na forma do artigo 336 do CC-02 “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Em relação às pessoas, portanto, a consignação deverá ser feita pelo devedor, ou quem o represente, em face do alegado credor, sob pena de não ser válido, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito. Em relação ao objeto, é óbvio que o pagamento deve ser feito na integralidade, já que o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial.

Quanto ao modo, da mesma forma não se admitirá modificação do estipulado, devendo a obrigação ser cumprida da mesma maneira como foi concebida originalmente. Quanto ao tempo, não se pode modificar o pactuado, sendo vedado efetua o pagamento antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado.

2 - Pagamento com “Sub- rogação”

Segundo o léxico CALDAS AULETE, sub-rogação é o “ato de sub-rogar. Ato pelo qual se substituiu uma pessoa ou coisa em lugar de outra. Ato pelo qual o indivíduo que paga pelo devedor com o consentimento desse, expressamente manifestado ou por fatos donde claramente se deduza, fica investido nos direitos do credor”. A sub-rogação é um instituto anômalo, excepcionando a regra de que o pagamento extingue a obrigação. Ela acontece quando o débito que o devedor tem perante o credor é transferido à terceiro, que o pagou, ocorrendo uma substituição no polo ativo e subsistindo a obrigação com todos os acessórios e garantias reais e fidejussórias.

Deste modo, o pagamento efetuado por um terceiro extingue a obrigação para o credor, porém, subsiste para o devedor que continua adstrito ao pagamento, agora, perante o terceiro, seu novo credor. A sub-rogação pode ser legal ou convencional. A primeira, imposta por lei, confere a mutação da titularidade dos direitos creditórios para a pessoa de terceiro que cumpriu a prestação, independentemente da vontade do devedor ou do credor. A segunda é resultante da avença entre credor e terceiro, ou, entre devedor e terceiro.

3 - Imputação de pagamento

Ninguém está impedido de contrair mais de uma dívida com a mesma pessoa. Supondo serem todas líquidas e vencidas, e oferecendo o devedor capital insuficiente para a quitação de todas, tem ele o direito de escolher qual das dívidas pretende extinguir em primeiro lugar.

Conceito e requisitos

Entende-se a imputação do pagamento como a determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

Desse lapidar conceito doutrinário correspondente extraem-se os dois requisitos legais indispensáveis:

a) Igualdade de sujeitos – credor e devedor;

b) Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza.

Esses requisitos são imprescindíveis para que o devedor possa ter o direto subjetivos de fazer a imputação do pagamento, independentemente da manifestação do credor.

Imputação do credor e imputação legal

Na ausência, porém, de qualquer manifestação de vontade e ocorrendo o silêncio do devedor sobre qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, como deve proceder?

Pensando em situações como as tais, estabelece o Art. 353 do C.C. “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra imputação feita pelo

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