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Falência e recuperação de empresas - Atualizado com a Lei 11.101/2005

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Por:   •  2/4/2014  •  Ensaio  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  383 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - Atualizado com a Lei 11.101/2005

1. Quais os princípios que regem a falência e a recuperação de empresas, consoante à Lei 11.101/2005?

R: Os seguintes princípios: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável.

2. Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação judicial ou a sua conversão em falência?

R: O critério é a análise da viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-lhe a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência.

3. Defina o princípio par conditio creditorum

R: Este princípio informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro, devendo haver tratamento equitativo entre eles.

4. Sendo falência é dirigida somente aos empresários, pode ser decretada a falência de pessoa física?

R: Em que pese o entendimento de que em fale é a sociedade empresária o não sócio, o artigo 81 da Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a firma individual, por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoa e o patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.

5. Há possibilidade de sócio que tenha se retirado da sociedade empresária, vir a ser responsabilizado em caso de falência?

R: Sim, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.

6. Sendo a CDA um título executivo extrajudicial, pode o fisco requerer a falência de uma sociedade empresária por não pagamento de tributo?

R: Há duas correntes: a) uma considera como sanção política o pedido de falência através de CDA, visto ser o direito tributário ramo do direito público, estando assim, preso ao princípio da legalidade estrita, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe”. Destarte, embora a lei não proíba, também não autorizada sendo, portanto, vedado ao fisco o pedido de falência com base em CDA: b) para outra corrente trata-se de título executivo extra judicial, não sendo defeso o pedido de falência com base tal título, é plenamente viável o pedido de falência com base em CDA, ademais, o contribuinte tem a oportunidade de negociar seu crédito e não o faz, deixando patente a sua opção pelo inadimplemento com o fisco, nada obstante, o pedido de falência é um meio mais barato (de lembrar que o custo do processo tributário é pago pelos cofres públicos e consequentemente pelo contribuinte em geral) e eficaz de compelir o devedor ao pagamento do seu débito.

7. Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência do devedor?

R: O juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

8. O que é vis atrativas?

R: O juízo da falência absorve (atraí), qualquer questão patrimonial relativa a sociedade empresaria, exceto as propostas anteriormente que continuam correndo na justiça comum, mas devem ser comunicadas ao juízo da falência, quais sejam: a) ações trabalhistas, que correm na Justiça do Trabalho; b) ações da União, que correm nas varas federais; c) ações tributárias que correm nas varas federais ou da fazenda pública, conforme o caso.

9. Qual a conseqüência que a homologação acarreta a recuperação extrajudicial?

R: Sendo homologada a recuperação extrajudicial constituir-se-á em título executivo judicial, nos termos do artigo 584, III do caput do CPC (Artigo 161, § 6º).

10. Todos os débitos do devedor poderão ser negociados na recuperação extrajudicial?

R:Não, os débitos de natureza tributária, trabalhistas (ou acidentes de trabalho), os derivados de posição de proprietário fiduciário de bens moveis e imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, de proprietário em contra de venda com reserva de domínio. Também não fará parte do quadro geral de credores a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§ 3º e 4º, da Lei 4.278/65, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações , não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. Pode também ser pedida a restituição de quantias adiantadas por instituição financeira, por conta de contrato de câmbio.

11. Não havendo cumprimento do plano de recuperação extrajudicial, após a homologação, o que poderá ocorrer?

R: Não havendo cumprimento do plano após, homologado, ele torna-se um título executivo.

11. O plano de recuperação extrajudicial deve ser acatado por todos os credores?

R: O plano de recuperação extrajudicial pode ser imposto aos credores minoritário dissidentes se firmado por credores que represente mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese em que o ajuste será imposto aos 2/5 restantes.

12. O que ocorre quando as partes não chegam a um acordo quando a recuperação extrajudicial? Podem-se intentar novos planos?

R: Não chegando a um acordo a recuperação extra judicial não surtirá efeito, mas podem ser intentados tantos planos quantos forem necessários.

13. Qual o objetivo da recuperação judicial?

R: Viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte

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