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LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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Por:   •  5/8/2013  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  463 Visualizações

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O examinando deverá demonstrar conhecimento acerca do instituto da Recuperação Judicial, notadamente acerca da sujeição do crédito de XYZ Cadeiras Ltda. aos efeitos da recuperação (art. 49 da Lei n. 11.101/05), do prazo para a habilitação (art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05) e do procedimento de habilitação de crédito retardatária (art. 10, § 5º, 13 a 15 da Lei n. 11.101/05).

O enunciado informa que, no prazo de 15 dias para habilitação ou apresentação de divergências (art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05), “alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos”. Não há a informação que a sociedade XYZ Cadeiras Ltda. tenha feita sua habilitação tempestiva. Mais adiante, consta que o advogado é procurado, no dia 20/04/2010 (após o término do prazo de habilitação e do prazo para impugnação à relação de credores – art. 8º da Lei n. 11.101/05), pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda.

A credora apresentou ao advogado os documentos comprobatórios do crédito e informou sua origem, cabendolhe o conhecimento técnico de sua classificação no quadro de credores da recuperação, para os fins do art. 9, II, da Lei n. 11.101/05. Em nenhum momento a sociedade credora informou ao advogado que: a) habilitou tempestivamente o crédito; b) o crédito foi relacionado pelo devedor para os fins do art. 51, III, da Lei n. 11.101/05; c) o administrador judicial excluiu o crédito após a verificação, razão pela qual foi omitido na relação por ele elaborada. Por fim, informa-se que “no edital mais recente [...], da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda.” e que ainda não foi homologado o quadro de credores na recuperação.

Com base em todas as informações contidas no enunciado, pode-se concluir que:

(i) o devedor não relacionou o crédito para os fins do art. 51, III, da Lei n. 11.101/05, do contrário ele teria sido mantido ou excluído da relação do administrador judicial; (ii) o credor não habilitou tempestivamente seu crédito e contrata o advogado para que realize sua cobrança no processo de recuperação judicial pela via cabível; (iii) a impropriedade de impugnação à relação de credores com fundamento no art. 8º, seja pelo escoamento do prazo de 10 dias, seja pela ausência do crédito tanto na relação apresentada pelo devedor quanto naquela elaborada pelo administrador judicial; (iv) a inadequação da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES, prevista no parágrafo 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/05; (v) o descabimento da AÇÃO REVISIONAL DO QUADROGERAL DE CREDORES, prevista no art. 19 da Lei n. 11.101/05. Assim sendo, a peça cabível é “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA”, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 11.101/05 (“Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”).

Alternativamente, admite-se a propositura de “IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES” ou “IMPUGNAÇÃO”, com base no parágrafo 5º do art. 10, sob o fundamento de que as habilitações serão

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