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Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Seminário: Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/8/2013  •  Seminário  •  2.443 Palavras (10 Páginas)  •  494 Visualizações

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Em junho de 2005, entrava em vigor, depois de longos 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei nº. 11.101, a chamada “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

Substituindo os dispositivos do Decreto-Lei 7.661 de 1945, ela nascia com a missão de estimular a recuperação de empresas possibilitando a reorganização de empresas em crise, enquanto se mostrassem viáveis, beneficiando não apenas seus titulares como também aos empregados, consumidores, credores, e toda a sociedade.

Os interesses dos devedores em crise e dos credores conflitam e devem ser equacionados em instâncias, até então, inexistentes no direito brasileiro, como a assembléia geral dos credores, e por meio de instrumentos jurídicos como o plano de reorganização.

A Lei nº 11.101/2005, fiel ao princípio de preservação da empresa que lhe norteia, nos conduz a formular o seguinte conceito de falência (art. 75): "é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa".

Uma atividade empreendedora comporta riscos que podem fazer com que o negócio não atinja uma situação econômica satisfatória, mesmo quando se está diante de uma administração diligente e responsável.

Diante de tais acontecimentos prevê o Direito, conforme o caso, dois institutos: o da Falência e o da Recuperação da Empresa.

A Falência serve para indicar a realidade da empresa impossibilitada de arcar com a satisfação de seus débitos, numa situação de impotência patrimonial. Na falência, são reunidos todos os bens do devedor e listados todos os seus credores, que serão pagos proporcionalmente, de acordo com uma ordem de preferência, que a lei prevê. A falência é cognominada como sendo um procedimento concursal, no qual os diversos credores concorrerão para receber, do patrimônio da empresa, o que esta lhes deve.

Todas as questões que envolvem a falência correrão em um mesmo processo, perante o mesmo juiz, para que este possa ter a dimensão total do patrimônio da empresa, visando-se justiça na distribuição do patrimônio do devedor.

Somente os empresários individuais e as sociedades empresárias (sociedade em nome coletivo; em comandita por ações e anônimas) estão sujeitos à Lei 11.101/2005, podendo recorrer aos institutos de recuperação judicial e extrajudicial ou ter a falência decretada.

A Lei de Falências não se aplica a empresa pública e nem a sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Foram excluídas do regime falimentar por se tratar de atividades específicas e de relevante interesse social e econômico, sendo-lhes aplicáveis leis especiais no que diz respeito à sua insolvência.

A falência poderá ser pedida pelo próprio devedor, pelo credor ou ela decorrerá da decisão que julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não aprovação do plano de recuperação judicial e ainda da conversão de um processo de recuperação judicial em falência, quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida.

A falência se caracteriza pela insolvência jurídica do devedor empresário, a qual se verifica pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida superior a quarenta salários-mínimos; a execução frustrada ou pela prática de atos de falência.

São três os pressupostos da falência: a) qualidade de empresário do devedor; b) insolvência jurídica e c) sentença da falência.

A Lei de Falências, a fim de preservar a atividade produtiva, estabelece duas alternativas para prevenir a falência, colocando no sistema jurídico a recuperação judicial e extrajudicial, ou seja, a lei disponibiliza ao devedor uma chance de readquirir a capacidade de cumprir suas obrigações. Essa oportunidade é chama de recuperação, que pode se dar de duas formas: Extrajudicial ou Judicial.

Recuperação Extrajudicial: trata-se de um procedimento voluntário, e pode ser feito a partir de um acordo entre o devedor e seus credores, dispensando a lei, inclusive, em alguns casos, a homologação pelo juiz, sendo esta facultativa.

É uma tentativa de o devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade de uma forte intervenção judicial, a não ser quando seja necessário para sobrevivência da empresa. Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.

A recuperação extrajudicial é um procedimento preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial. Seu objetivo é justamente, impedir que se instaure o processo falimentar.

É um procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiaridade a gestão privada dos acordos, com previsão de um processo regrado na etapa judicial final, a exigência da concordância de maiorias de credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, um procedimento de oposição com causalidade limitada e, finalmente, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior.

Como já foi dito e como o próprio nome deixa entrever, a recuperação extrajudicial é verdadeira moratória, ou seja, acordo celebrado pessoalmente entre o devedor com os seus credores, estabelecendo novação, dação e outras formas de pagamento, tal como dilação de prazos.

Na recuperação extrajudicial deve ser colocada que somente os credores que concordarem expressamente ao plano ficam sujeitos aos seus efeitos.

O papel dos credores que não anuírem será o de mera fiscalização, podendo, quando muito, quando o plano já estiver em juízo para a homologação, manifestarem-se sobre eventuais irregularidades que recomendem sua rejeição, oportunidade em que poderão, também, anuir.

Fica bem claro, assim, que adere ao plano quem quer. E, como quem não quer não se sujeita aos efeitos do plano, a recuperação extrajudicial nada mais é que um negócio cuja irretratabilidade deriva da homologação judicial.

Mas,

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