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Por:   •  4/6/2014  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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O que é Crime?

Crime, em termos jurídicos, é o mais grave entre os dois tipos de Infração penal definidos no Brasil. É qualquer violação grave da lei moral, civil ou religiosa, ato ilícito. ato condenável de consequências desagradáveis.

Responsabilidade Criminal do Gestor

Entende-se que a responsabilidade criminal na gestão hospitalar, é cabível ao profissional Gestor de Saúde, atuar de uma maneira que mostra as pessoas que fazem parte da empresa que seja ela porteiro, recepção,copeiro(a)s,serviço de limpeza, técnicos, enfermeiros, medico(a)s, a entender seus deveres e suas formas de atuação correta e legal.

Responsabilidade civil do hospital

Um estabelecimento hospitalar enquadra-se como fornecedor de serviço, quer se trate de pacientes internos, ou não. Segue, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo o artigo 1521, do Código Civil Brasileiro, em seu inciso III, ao dispor que: "Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil: III o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522)", também estabelece, o envolvimento legal do hospital com as ações daqueles que nele labutam. Ao encontro do que diz este artigo do Código Civil, reforçando-o, vai a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". E, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso 6°, ao determinar que: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo, ou culpa", caracteriza bem a responsabilidade dos hospitais pelos atos daqueles que neles exercem as suas atividades profissionais. Estendeu pois, a Constituição Federal de 1988 ao setor privado, quando prestador de serviço público, o que já previa para o setor público o art. 15 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando ao dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano". Não resta dúvida do caráter de serviço público dos prestadores de serviços de saúde face ao que expressa o artigo 6°, da Constituição Federal Brasileira, em seu caput: "São direitos sociais, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Além deste, o artigo 196, também da nossa Constituição Federal é contundente: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Não deixa, pois, dúvida, o caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços hospitalares.

A responsabilidade dos hospitais brasileiros face aos seus pacientes é contratual e, tem fulcro, como mencionado no início, além da legislação já citada, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90). Trata-se de responsabilidade objetiva (há autores que falam em presunção de culpa do hospital nestes casos e não responsabilidade objetiva). Conceitualmente, na objetiva não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal, na presunção de culpa juris tantum - presume-se que o hospital tenha culpa, presentes estando o dano e o nexo causal. Na responsabilidade objetiva pode haver inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência do paciente (art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor: "art. 6° - São direitos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência"). Na presunção de culpa há inversão do ônus da prova e caberia ao hospital provar que não agiu com culpa. O hospital, pois, certamente, passa, ao se configurar qualquer das duas situações descritas, a ter o ônus de provar em juízo que não é o responsável pelos danos causados à um determinado paciente que o acusa. Já que, sendo o hospital um prestador de serviços suas ações são avaliadas, juridicamente falando, nos termos do artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor, que reza: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Mas, na maioria das vezes, os Tribunais decidem levando em conta o que diz o §4° do artigo 14, que diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", quando se tratar de serviço prestado por médico do hospital, empregado ou atuando como médico credenciado, membro do corpo clínico. Ou, mesmo, numa atuação eventual - neste último caso há quem não aceite a vinculação do hospital com o médico em caso de responsabilização por danos causados pelo profissional ao paciente. Quando se tratar de serviço do hospital, propriamente dito estes serviços são aqueles que são atribuição do hospital e não dos profissionais médicos que nele exercem atividades, serviços como enfermagem, acomodações, nutrição, controle de infecção hospitalar, recepção, transporte de doentes - que sejam os causadores de dano ao paciente, os Tribunais orientam-se pelo que reza o mesmo art. 14, em seu caput.

Nesta caso, quando o hospital atua como mero fornecedor, em atividades de sua exclusiva atribuição, mesmo que o art. 1523 do Código Civil Brasileiro diga: "Excetuadas as do art. 1521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte", ou seja, os prepostos não médicos - do hospital teriam, também, a exemplo dos médicos, que agir com culpa, para que o hospital seja responsabilizado, visto que o Código de Defesa do Consumidor, entende-se, não revogou o citado art.

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