TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Gestão E Conflito

Casos: Gestão E Conflito. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/3/2014  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  293 Visualizações

Página 1 de 6

PARECER Nº 213/2013/CETRAN/SC

Interessado: Lizandro Luiz – Guarda Municipal de Criciúma/SC

Assunto: Possibilidade de agente de trânsito lavrar autuação por infração presenciada fora do seu horário de expediente

Relator: José Vilmar Zimmermann

EMENTA: Para que o auto de infração seja considerado válido, no momento em que presenciou o fato que justificaria sua lavratura o agente de trânsito deve estar efetivamente em serviço. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o agente de trânsito lavrar autos de infração. Ao estabelecer o horário de labor do seu agente a autoridade de trânsito define a condição temporal de validade para o exercício da função, pois fixa o período de tempo em que o agente estará efetivamente atuando em seu nome.

I. Consulta:

1. O consulente indaga se o agente da autoridade de trânsito pode lavrar autuação por infração que tenha presenciado fora do seu horário de trabalho.

II. Fundamentação técnica:

2. A pergunta do consulente fornece combustível para alimentar acaloradas discussões com argumentos dos mais variados. Apenas para ilustrar a controvérsia, em 2006, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0347.06.003320-1/001, sob a relatoria do Des. Alvim Soares, firmou entendimento no sentido de que “eventual período de gozo de folga não impede o agente de praticar seus atos de ofício e não retira a validade e eficácia dos atos praticados” (1).

3. Ainda para demonstrar a polêmica que cerca o assunto convém citar o estudo realizado pelo coronel da Polícia Militar Mineira, Adirson Barbosa do Prado, sintetizado no artigo intitulado “Lavratura de auto de infração por agente de trânsito policial-militar ou funcionário civil, sem o uniforme e de folga”, publicado em agosto de 2010 na Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, direcionando o foco para o fato de encontrar-se, ou não, o agente fiscalizador uniformizado no momento da ocorrência, o articulista defendeu que o que desqualificaria um auto de infração lavrado por um servidor, que é investido da competência de agente de trânsito, tornando-o anulável, seria a injustificada falta de ostensividade do agente:

O que normalmente desabilita um funcionário para o exercício de suas funções, em alguns casos, não é o fato de estar de folga, mas a consequente, ou decorrente, inobservância de outros requisitos formais da função, principalmente aqueles que visualmente implicam a distinção entre o representante da Administração Pública e os demais administrados, como credenciais, uniformes, distintivos, equipamentos etc. (2)

4. Também se concentrando na questão da necessária ostensividade que a atividade de policiamento de trânsito requer, Pedro Paulo Pereira Alves lança o seguinte olhar sobre o tema:

(...) dizer que o policial militar em gozo de férias, licença (seja médica ou outra qualquer) ou de folga poderá aviar um AIT sem a observância dos preceitos já citados é uma verdadeira aberração e ilegalidade. Se o policial está enquadrado em uma dessas situações de afastamento temporário das suas atividades, não poderá se valer de sua condição funcional para confeccionar um AIT relativo a uma infração de trânsito, por faltar-lhe competência para aquele ato em específico, apesar de investido de uma função pública.

Decorre essa conclusão do fato de estar o policial militar em uma situação que não configura o policiamento ostensivo característico de sua função, bem como essencial ao exercício da fiscalização de trânsito prevista no CTB. Não se pode aceitar o fato de um policial militar - afastado por qualquer um desses motivos - e de modo corriqueiro confeccionar um AIT como se estivesse na função ostensiva.

Não se pode olvidar que a finalidade das sanções de trânsito é de caráter educativo e preventivo, ou seja, na primeira visa advertir, educar e orientar o condutor para que não haja contrário às regras de trânsito; na segunda visa prevenir os acidentes de trânsito advindos da inobservância dessas regras. Uma terceira finalidade seria a de caráter pecuniário, visando recolher aos cofres públicos uma quantia certa e devida oriunda dessa infração de trânsito.

Dessa forma, o policial não pode esquecer que a finalidade principal da autuação é educar o infrator e prevenir um novo cometimento de infração de trânsito. Sem essa consciência o policial movido por vingança, rivalidade ou por interesses contrários à lei, poderá estar cometendo injustiças e até mesmo crime militar de prevaricação previsto no art. 319 do CPM [08] (Código Penal Militar), por desvio de finalidade.

Não assustemos se encontrarmos um colega de folga, de férias, ou em outra situação de afastamento com um talão de AIT

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.3 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com