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INCONSISTÊNCIA x FAULT

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Por:   •  5/9/2014  •  Tese  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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INSOLVENCIA x FALENCIA

• INSOLVÊNCIA

É um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto o insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos) antecipadamente. Uma pessoa ou empresa insolvente poderá ao final de um processo ser declarada em definitivamente insolvente em falência ou em recuperação.

As pessoas em conversa coloquial costumam confundir os termos de insolvência e falência. Estas palavras têm significados econômicos e jurídicos distintos, sendo que a falência é um estado em que o devedor é responsável por mais dívidas do que o montante dos bens que possui. Uma empresa ou pessoa falida não estão automaticamente insolventes e vice-versa.

• INSOLVÊNCIA DO EMPRESÁRIO

De acordo com a lei de falência, a insolvência pode ser comprovada através de:

a) Ausência de pagamento das obrigações, com valor definido constante de títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.

b) Ausência de pagamento ou depósito de valores que estejam sendo executados.

c) Auto - falência (pedido de falência pelo próprio empresário).

d) Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

1. Procede a liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamento;

2. Realiza, ou por atos inequívocos, tenta realizar com o objetivo retardador pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade.

Recuperação judicial.

Riscos de um caminho sem volta

A Recuperação Judicial (RJ) revela-se um mecanismo que, em tese, auxiliaria empresas e empreendimentos que se encontrem em dificuldades financeiras a superarem a crise, com especial preocupação para a manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa e de sua função social, bem como a garantia dos interesses dos credores. É precisamente esse o conceito estabelecido no art. 47 da Lei nº 11.101, de 2005:

É difícil de ser entendida pelo leigo; complicada de ser utilizada na prática; arriscada de ser adotada; benéfica ou injusta para determinados credores; incoerente na comparação de algumas disposições que se anulam; e extremamente ingrata para ser aplicada e interpretada de forma equânime e socialmente eficaz por parte do Judiciário.

Sua complexidade, aliada às graves deficiências da máquina judiciária, contribui de forma decisiva para que se duvide de que venha a atingir a finalidade a que se propôs. Mas, como temos lei, não adianta fazermos críticas e/ou questionamentos filosóficos de cunho

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