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INTRODUÇÃO À FUNDAÇÃO TEORIA GERAL DE "NOVOS" DIREITOS

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Por:   •  1/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  357 Visualizações

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INTRODUÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE

UMA TEORIA GERAL DOS “NOVOS” DIREITOS[3]

O modo produtivo capitalista, a organização social burguesa, a projeção do liberalismo-individualista e a consolidação política da centralização do Estado, foram, ao longo do séc. XVII e XIX, o que esculturou a moderna cultura jurídica.

Em cada época se reproduz uma prática jurídica específica, que estão vinculadas às questões sociais e individuais. A racionalização do poder ocorre. O Direito da sociedade moderna torna-se uniformizada, sujeitando os operadores jurídicos à vontade soberana do Estado.

Na França, após a revolução, foi reconhecida e consolidada a tese da universalização e da formalização dos direitos naturais do homem, estimulando-se, assim, o processo de integração de todos os indivíduos perante uma legislação comum. Constrói-se então, uma teoria e prática jurídica assentada sobre uma concepção individualista, patrimonial e científica, em que o Direito expressa o que está na lei escrita.

A partir do Século XX, os modelos de Estado e Direito Modernos começam a sofrer impactos provenientes da “globalização, expressos em problemas ambientais e econômicos. A Europa entra em crise. Vive-se então, o deslocamento para novos paradigmas de conhecimento, de representação institucional e social. Esses direitos assumem um caráter relativista, difuso e metaindividual.

Trata-se então de uma verdadeira revolução. Os novos direitos passam a se relacionar com o social, metaindividual, bioética, ecossistema e a realidade virtual, seja através de novo Direito Processual, seja por meio de uma Teoria Geral de Ações Constitucionais.

Direitos de primeira dimensão. São os direitos civis e políticos, ou seja, os direitos individuais, vinculados à liberdade, á igualdade, à propriedade, á segurança e à resistência às diversas formas de opressão.

Apareceram ao longo dos séc. XVIII e XIX, marcado pelo ideário do jusnaturalismo secularizado, do racionalismo iluminista e do capitalismo concorrencial. Consolida-se aqui a hegemonia da classe burguesa, que alcançou o poder por meio das chamadas revoluções norte-americana (1776) e francesa (1789).

Direitos de segunda dimensão. São os direitos sociais, econômicos e culturais, fundamentados nos princípios da igualdade, com alcance positivo a favor de todos os indivíduos. Presencia-se aqui o surto do processo de industrialização e os graves impasses socioeconômicos que varreram a sociedade ocidental em meados do séc. XIX até as primeiras décadas do séc. XX.

Aqui evolui o capitalismo concorrencial para a dinâmica financeira e monopolista. Entra em crise o Estado liberal, possibilitando o nascimento do Estado social que arbitra as relações entre o capital e o trabalho. Neste período ainda registra-se correntes anarquistas e reformistas.

Direitos de terceira dimensão. São os direitos metaindividuais, coletivos e difusos. Trata-se de direitos de solidariedade. Nota-se que o titular dos novos direitos não mais é o indivíduo, mas todos os indivíduos e o Estado.

As transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, a amplitude dos sujeitos coletivos, as formas novas e específicas

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