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Ibet Seminario I

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Por:   •  4/9/2014  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  548 Visualizações

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Seminário I

REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

QUESTÕES:

A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo ou expressão de uma linguagem prescritiva, que tem o objetivo de regular condutas intersubjetivas, por meio de três elementos principais, a hipótese normativa, a consequência jurídica e o nexo entre a hipótese e o consequente, representando pelo modal deôntico ou dever- ser que une os dois outros elementos.

O vínculo entre a hipótese e o consequente, representando pelo dever-ser é o que confere o caráter coativo às normas jurídicas, permitindo que sejam impostas às pessoas independentemente de sua vontade e que as diferencia das normas morais, por exemplo. Para Kelsen tal nexo é chamado imputação, sendo representado pela fórmula “dado A, então deve ser B”, diferenciando-se do nexo de causalidade aplicável às ciências naturais, representado pela fórmula “dado A, então é B”.

Saliente-se, ainda, que para Kelsen a norma primária será sempre a expressão de uma linguagem que representa o enlace ou imputação entre uma conduta ilícita e sua sanção, sendo as normas secundárias aquelas que prescrevem condutas lícitas, tendo função meramente acessória no sistema.

1. A regra matriz de incidência tributária é uma representação em linguagem analítica da norma tributária que define a incidência fiscal. É formada por uma hipótese, a descrição abstrata de uma conduta ou um fato, ligada por um vetor deôntico a um consequente, uma prescrição, um comando de recolher determinado tributo. O consequente normativo tem a função de regular a conduta, prescrevendo direitos e obrigações para as partes envolvidas o fato jurídico descrito no antecedente.

2. Obrigação é o vínculo jurídico que une credor e devedor, ou sujeitos ativo e passivo pelo qual o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo o cumprimento de uma prestação. Para a maior parte da doutrina civilista obrigação tem sempre cunho patrimonial, de modo que a prestação deve sempre ser economicamente dedutível.

Obrigação tributária é, portanto, o vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo tem o direto subjetivo de exigir do sujeito passivo uma prestação pecuniária consistente no pagamento de tributo. Diferencia-se dos deveres instrumentais porque nestes a prestação devida pelo sujeito passivo não tem conotação pecuniária, consistindo e um não-fazer ou fazer, realizados do interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos.

Pela literalidade do art.113, §!º do CTN a multa pode ser considerada obrigação tributária, porque aquele dispositivo define obrigação tributária principal como aquela que “tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. No entanto, partindo-se da premissa que obrigação tributária tem como objeto o pagamento de tributo, e diante do enunciado do art. 3º, CTN, que define tributo com prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito, a multa embora, constitua obrigação, não pode ser considerada obrigação tributária.

3. Sujeição passiva é posição daquele que, em uma relação jurídica, está obrigado a uma prestação perante a outra parte, o sujeito ativo na relação jurídica . Contribuinte é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo. O responsável tributário é sujeito passivo que, embora não tenha relação ao pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, tem obrigação decorrente diretamente da lei;

Substituto tributário é o sujeito passivo que, embora não detendo a condição de contribuinte, ou seja, não tendo, na literalidade do código, relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, tem a responsabilidade de pagá-lo por expressa disposição legal, que a atribui a ee terceiro ante mesmo da realização do fato gerador.

Embora pela literalidade do art. 121, II o responável seja sujeito passivo tão-somente da relação jurídico tributária, aquela cujo objeto é o pagamento do tributo, porquanto mencione serem contribuinte e responsável o sujeito passivo da obrigação principal, é certo que cabendo ao responsável, ainda que em tal condição, o pagamento do tributo, era igualmente sujeito passivo da relação jurídica sancionadora, em caso de não prestação, vale dizer do não pagamento do tributo.

O responsável, contudo, não é sujeito passivo da relação jurídica do dever instrumental,

Seminário II

1. São instrumentos do controle de constitucionalidade:

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