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Por:   •  27/3/2015  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  1.329 Visualizações

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IBET

Curso de Especialização em Direito Tributário

Módulo I

SEMINÁRIO VII

Data: 22/11/2014

QUESTÕES

1. Como já tratado em outros seminários, entendo que o conceito de tributo apresentado no art. 3º do CTN abarca seus elementos fundamentais, assim, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Diante desse conceito, verifico que o tributo se perfaz precipuamente na obrigação tributária, então, quando se trata de ilícito tributário ou infração tributária entendo que é uma conduta, omissiva ou comissiva, que represente o não cumprimento de obrigação tributária, seja principal ou acessória. Logo, não sendo atendidos os deveres jurídicos previstos nas normas tributárias, aparece a figura da sanção, que se configura em multa tributária, que tem caráter punitivo. No que tange ao crime contra ordem tributária, entendo que são condutas tipificadas e puníveis na esfera penal, uma vez que é uma violação de natureza mais gravosa. Por fim, a sanção penal tributária, atua como garantidora, por ser inerentemente coativa e também atua no âmbito desses crimes contra ordem tributária, punindo as violações identificadas.

2. Tendo em vista as limitações ao poder de tributar, entendo que existem limites constitucionais para eleição de hipóteses sancionadoras tributárias, logo, sujeitam-se a alguns princípios constitucionais tributários. No âmbito sancionatório verifico a aplicação do princípio da legalidade, pois esse princípio traz que o veículo introdutor da regra tributária no ordenamento será sempre a lei, a ela é permitido estabelecer penalidades, e assim, acaba estabelecendo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional. Nesse ponto vincula o princípio da tipicidade com a descrição do fato jurídico, que traz o consequente da norma geral e abstrata. Aplica-se também o princípio da irretroatividade, onde lei posterior não atingirá fato jurídico pretérito, zelando pelo direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o que estabiliza o sistema jurídico, remetendo ao princípio da segurança jurídica. Diante dessas delimitações, as hipóteses sancionadoras devem ser medidas instituídas por lei, com hipótese/antecedente e consequente prescritos, sem que se atinjam fatos pretéritos e que não venha a desarmonizar o sistema jurídico posto. Os demais princípios elencados na questão: não-confisco, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade, não tem aplicabilidade nas sanções tributárias, tendo relação interventiva somente quanto as espécies tributárias.

3. As infrações objetivas não apuram a vontade do infrator, apenas é percebido o fato jurídico no mundo fenomênico e aplica-se a sanção correspondente. As infrações subjetivas configuram-se quando ocorre um fato jurídico ilícito com dolo ou culpa, atribuída ao autor da infração. Nestes casos, independente de infração objetiva ou subjetiva, será aplicada uma sanção, multa, com natureza punitiva pela não observância de deveres jurídicos ou do cumprimento de prestação tributária, é uma penalidade. Em que pese para o Direito Penal haver distinção entre o caso fortuito e a força maior, para o Direito Tributário Sancionador são institutos idênticos, e em ambos impossibilitam a aplicação da penalidade, pois excluem a culpabilidade e a tipicidade.

4. A multa é inerentemente uma sanção. Contudo, existem espécies de sanções tributárias de caráter indenizatório, tem como objetivo reparar o Fisco pelo tributo recebido a destempo; ou punitivo, em decorrência da prática de determinadas infrações, ação ou omissão do infrator contrária à lei fiscal.

(i) multa de mora: tem caráter indenizatório, pelo atraso no pagamento de tributo, visa reparar dano ao erário público, lançamento de ofício ou por homologação;

(ii) multa de ofício: tem caráter punitivo, é aplicada pela autoridade administrativa, mediante lançamento de ofício ou auto de infração ou imposição de multa (AIIM);

(iii) multa agravada: tem caráter punitivo, e é agravada em razão de circunstancia prescrita em lei, dolo, fraude ou simulação, através de auto de infração;

(iv) multa qualificada: tem caráter punitivo, em decorrência da infração subjetiva, lançamento de ofício;

(v) multa isolada: tem caráter punitivo, ocorre a cobrança por descumprimento de providência legal, lançamento de ofício.

5. Conforme dispõe o art. 138 do CTN, a denúncia espontânea constitui em: (hipótese/antecedente) haver uma

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