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Imposto sobre a propriedade

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Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  412 Visualizações

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IPTU

Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana

COMPETÊNCIA: O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147,“in fine”, ambos da CF);

SUJEITO PASSIVO: È o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com“animus domini”) do bem imóvel. Diga-se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou “por acessão física” (Ex.: ilhas);

FATO GERADOR: O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. Tem-se, à luz do elemento temporal, como ficção jurídica, a data de 1º de janeiro como demarcadora do FG (Fato Gerador).

OBS: É necessário preencher dois dos cinco incisos discriminados, com os melhoramentos respectivos, para que a área possa ser considerada “zona urbana” (Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN)

BASE DE CÁLCULO: É o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá-la (índices oficiais de correção monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97,§§1º e 2º, CTN);

ALÍQUOTAS: O IPTU a ser pago pelo contribuinte resulta da aplicação de alíquotas fixadas em lei sobre o valor venal do imóvel. Esse valor venal é apurado de acordo com normas técnicas de avaliação, aprovadas pela Lei 10.235/1986 e pela Lei 15.044/2009 e suas atualizações.

Para o cálculo do imposto referente ao exercício fiscal corrente foram aplicadas, sobre o valor venal do imóvel, alíquotas diferenciadas em função do uso e progressivas de acordo com esse valor. O imposto a ser pago resulta da somatória das faixas incidentes.

RESUMO

COMPETÊNCIA: Dos municípios.

FATO GERADOR: Propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.

SUJEITO PASSIVO: O proprietário, o usufrutuário ou o possuidor.

BASE DE CÁLCULO: Valor Venal do Bem imóvel

ALÍQUOTAS: Estipulada pelos municípios. Variando em decorrência de: Localização, valor, uso e função social.

ISS

Imposto Sobre Serviço

COMPETÊNCIA: O ISS é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º e seguintes da LC 116/2003);

SUJEITO PASSIVO: È o prestador dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, excetuados aqueles que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003);

FATO GERADOR: Dar-se-á com a prestação de serviços constantes da Lista mencionada, que conta com cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na letra anterior (“...excetuados aqueles que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades - Art. 2º, II, da LC 116/2003”), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca).

BASE DE CÁLCULO: é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS FIXO”, comum aos profissionais liberais.

ALÍQUOTAS: A alíquota do ISS é definida por cada Município,variando de acordo com o serviço prestado. As alíquotas não podem ser inferiores a 2% (Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2.002) ou superiores

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