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Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda

Por:   •  29/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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Aluno: Willyan Rafael de Oliveira – 7º Semestre

Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda

Pelo presente instrumento particular de compromisso de compra e venda, as partes adiantes denominadas promitente vendedor e promissária compradora contratam o compromisso de compra e venda de bem imóvel, que será regida pelas condições contidas nas cláusulas deste contrato.

Promitente Vendedor: Thiago Lacerda, brasileiro, solteiro, maior, capaz, ator, portadora da CI. RG. nº. 7.332.456-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº. 321.422.789-00, residente e domiciliado à Rua Sete Quedas, nº. 1.200, Vila São Domingos, na cidade de Maringá-PR.

Promissária Compradora: Valeska Poposuda, brasileira, solteira, maior, capaz, cantora, portadora da CI. RG. nº. 8.315.222-9 SSP/PR., inscrita no CPF/MF sob nº. 071.271.152-92, residente e domiciliada à Avenida das Pirâmides, nº. 19, Jardim Esperança, na cidade de Maringá-PR.

Cláusula 1ª. As partes contratantes pactuam o compromisso de compra e venda do bem imóvel, a seguir descrito: apartamento nº. 32 (trinta e dois) do TIPO A-2, localizado no 3º. pavimento ou 3º. andar, sendo o 2º. apartamento do lado esquerdo de frente quem olha a fachada principal do bloco, fazendo divisas na frente com o apartamento nº. 31, com a área construída de 50,05634 m², área privativa de 46,17500 m², área comum de 3,88134 m², área útil de 41,44000 m² e fração ideal do terreno de 67,34 m², com direito a uma vaga para estacionamento descoberto, situado no Conjunto Residencial Silvio Magalhães Barros, da cidade de Maringá-PR, BLOCO 20, posicionado no meio da Rua 17.001, junto à divida da Rua São Jorge, olhando para o empreendimento é quarto bloco da esquerda, sendo tal conjunto construído sobre a data de terras sob nº. 01 da quadra 130, situado no Jardim Itapuã, da cidade de Maringá-PR, registrado sob nº. 9, na matrícula nº. 18.030, no 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Maringá-PR.

Cláusula 2ª. A promissária compradora pagará a promitente vendedor o valor de R$.500.000,00 (quinhentos mil reais), da seguinte forma: em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas de R$.100.000,00 (cem mil reais), cada uma, com o vencimento em 18/08/2016, 18/09/2016, 18/10/2016, 18/11/2016 e 18/12/2016 mediante deposito bancário, no Banco do Brasil S.A., agência 1258, da praça de Maringá-PR, conta 62.159-4, de emissão da promissária compradora, em favor da promitente vendedor.

Cláusula 3ª. O promitente vendedor obriga-se a outorgar à promissária compradora a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento integral do preço e acessório, podendo a promissária compradora na recusa do promitente vendedor requerer a adjudicação compulsória.

Cláusula 4ª. O imóvel será entregue sem qualquer tipo de ônus, sendo que à partir desta data, todos os impostos (IPTU) e taxas, sob a responsabilidade da promissária compradora.

Cláusula 5ª. Todas as despesas, sem exceção, decorrentes do registro deste instrumento, bem como da escrituração definitiva, tais como: custas registrais, ITBI, certidões negativas, serão por conta da promissária compradora.

Cláusula 6º. O presente contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável, não cabendo às partes direito de arrependimento, obrigando em todos os termos, cláusulas e condições não só os contratantes, como também seus herdeiros e sucessores.

Cláusula 7ª. Havendo atraso no cumprimento das parcelas, o Comprador poderá realizar o pagamento com no máximo 10(dez) dias após vencimento, acrescido de correção monetária pelo índice do TJ/PR, juros de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 30% (trinta por cento), sobre a parcela em atraso.

Cláusula 8ª. A título de cláusula penal, fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do bem imóvel no caso de resolução contratual por inadimplência da parte inadiplente.

Cláusula 9ª. Em caso de demanda judicial, o inadimplente irá arcar com custas, despesas judiciais e 30% de honorários advocatícios, sobre o valor da causa.

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