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TODA NORMA JURÍDICA TEM UM SANÇÃO CONCEITO DE DIREITO PENAL

Por:   •  2/11/2019  •  Resenha  •  4.600 Palavras (19 Páginas)  •  202 Visualizações

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RESUMO DIREITO PENAL I

DIREITO – conjunto de normas que regulamenta a vida em sociedade e protege bem jurídico.

NORMA – é o que determina o que se deve ou não fazer (comando).

TODA NORMA JURÍDICA TEM UM SANÇÃO

CONCEITO DE DIREITO PENAL

        É o ramo do Direito que protege os bens jurídicos mais IMPORTANTES para a vida em sociedade, incriminando aquelas condutas consideradas de maior gravidade que atentem contra os referidos bens jurídicos.

        Deve ser a última forma de controle social tendo em vista a natureza de sua sançaõ.

FINALIDADE DO DIREITO PENAL

        Proteger os bens jurídicos mais IMPORTANTES na vida em sociedade.

Código Penal (LEI)

Art​. 1° a 120° - Parte Geral

Art. 121° a 359°A – Parte Especial

        O Código Penal  é dividido em 2 partes, a primeira parte chamada de Parte Geral vai do artigo 1° ao 120° e possui normas que vão determinar e auxiliar a aplicação do direito penal, não havendo nesta parte normas penais INCRIMINADORAS.

NORMA PENAL INCRIMINADORA E NÃO INCRIMINADORA

INCRIMINADORA – Prever conduta a ser incriminada com a respectiva pena.

Ex: Art. 121, CP – Matar alguém (preceito primário).

Pena – Reclusão de 06 a 20 anos. (preceito secundário ou sancionador).

NÃO INCRIMINADORA – Não prever infração penal e podem ser Permissivas ou Explicativas.

        Permissivas – autorizam determinada conduta.

        Ex: Art. 23°, CP – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa e III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Explicativas – vão esclarecer o conteúdo de outras normas.

        Ex: Art. 327°, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        Ex: Art. 150° §4°, CP – A expressão “casa” compreende:

        I – qualquer compartimento habitado;

        II – Aposento ocupado de habitação coletiva;

        III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

        O direito penal possui um caráter subsidiário (última opção).

FONTES DO DIREITO PENAL

        Art. 22 §1°, CF – Compete privativamente à União legislar sobre:

        I – Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.

        É fonte de produção do Direito Penal a União, uma vez que por força da constituição apenas este ente federativo pode legislar sobre Direito Penal.

        O Direito Penal é regido pelo princípio da Legalidade e apenas a lei em sentido formal podera veicular uma norma penal.

        Apenas a lei escrita, estrita, prévia e certa pode trartar de matéria penal.

        O desuso de certa lei penal não traz a ideia de sua revogação, podendo se ela aplicada a qualquer momento.

        Não se pode falar em revogação de leis pelo costume, mas tão somente por outra lei.

        A lei em sentido extrito é fonte formal direta e imediata do direito penal.

        Também existem as fotes indiretas do direito penal.  Estas não criam a norma penal, mas auxiliam a aplicação e interpretação do direito penal.

1 – Costumes

- Contra Legem (contra a lei);

- Preter Legem (integram a lei, complementam a lei);

- Segudum Legem (de acordo com a lei).

        Ex: Art. 155° §1°, CP – a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        O Magistrado nesse caso recorrerá ao costume para determinar o repouso noturo.  O repouso noturno na cidade não é o mesmo na área rural.

2 – Princípios gerais do direito

3 – Analogia (usada apenas para favorecer o réu) - “IN BONA PARTEM”.

        Ex: Art. 181°, CP – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título , em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.  Ver caso concreto semana 03.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

        São normas explícitas ou implícitas previstas na constituição que vão limitar o poder de punir o Estado, ou seja, normas que vão proporcionar a aplicação de um direito mais democrático.  Evitando assim normas absurdas de direito penal como por exemplo andar na rua depois das 22h ser considerado crime.

1 – Princípio da Fragmentaridade

        Por tal princípio apenas parte dos bens jurídicos devem merecer a proteção do direito penal.  Serão considerados merecedores da tutela penal apenas aqueles bens jurídicos mais relevantes e indispensáveis para a vida em sociedade.

        São considerados bens jurídicos indispensáveis para a vida em sociedade aqueles que direta ou indiretamente foram mencionados pela constituição.

2 – Princípio da Ofensividade

        Para ser crime em tese a conduta deve ser apta a gerar um dano ou pelo menos um risco de dano a um bem jurídico.

        Ex: Portar uma pistola de brinquedo foi discriminalizado por esse motivo.  Não tem como gerar um dano ou ter um risco de dano.

3 – Princípio da Lesividade / Insignificância / Bagatela

        Nossos Tribunais Superiores têm entendido pela possibilidade de sua aplicação nos delitos patrimoniais cometidos sem violência.  Tem que ter os 03 elementos para ser considerado esse princípio:

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