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JUIZ OBSTÁVEL DO DOUTOR DO SENHOR DA ESPECIALIZAÇÃO FEDERAL DE SÃO PAULO COM PEDIDO DE PROCESSAMENTO PREFERENCIAL

Relatório de pesquisa: JUIZ OBSTÁVEL DO DOUTOR DO SENHOR DA ESPECIALIZAÇÃO FEDERAL DE SÃO PAULO COM PEDIDO DE PROCESSAMENTO PREFERENCIAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/1/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

MARIA, brasileira, casada, desempregada, nascido em 17/12/1948, natural de Itabaina – PB, filha de Analice Maria da Silva, portadora do R.G. n°, devidamente inscrito no C.P.F./MF sob o n° residente e domiciliado na Rua CEP, por sua representante judicial (Procuração Ad Judicia – doc. 01) que subscreve a presente exordial, Dra. SONIA, advogada, brasileira, inscrita na OAB/SP sob o nº, inscrita no CPF nº, com escritório sediado na Av. CEP ..., local este, onde deverão ser procedidas todas as intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1 – DOS FATOS

Dados sobre o requerimento administrativo

NÚMERO DO BENEFÍCIO...

DATA DO REQUERIMENTO: ..

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, sendo que, referido beneficio foi concedido, em janeiro de 2014, conforme CARTA DE CONCESSÃO/MEMORIA DE CÁLCULO;

Ocorre que a beneficiária sequer chegou a receber o benefício, pois, este foi revisado e suspenso pela autarquia, sob a alegação de que a mesma convive com o seu esposo, beneficiário do INSS e ainda porque não preenche os pressupostos ensejadores para a percepçao do referido benefício, haja vista, a sua renda familiar ser superior a ¼ da renda familiar prevista em lei.

A autora apresentou defesa escrita contra a suspensão e cancelamento do benefício, dentro do prazo. Entretanto, o INSS manteve a sua decisão no sentido de manter o cancelamento do beneficio e ainda requereu a devolução de valores supostamente recebidos.

Ocorre que conforme já informado, a autora NÃO RECEBEU nenhum valor, eis que, logo após a concessão, o INSS procedeu a revisão do benefício e automaticamente cancelou o recebimento de qualquer valor.

Assim sendo, não que se falar em devolução de valores.

A autora faz jus ao benefício (LOAS), conforme restará comprovado nos fundamentos e argumentos abaixo aduzidos.

2 - DO DIRETO

Com todo respeito voltado a decisão da Autarquia, a beficiária não pode concordar, eis que, no critério da renda per capta vislumbra-se que o conjunto familiar apesar de o esposo ser aposentado por idade, a renda é totalmente insuficiente para a subsistência dos mesmos. Veja que o seu esposo Sr. José Antonio de Sousa, recebe benefício no valor de um salário mínimo, qual seja R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), que consideradas as despesas básicas é quantia insuficiente para prover o sustento da família.

Ao contrario do entendimento do INSS, a beneficiária, ora autora, preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto sua renda mensal per capita é precária, não sendo suficiente para garantir seu sustento com dignidade. Ademais vive com seu esposo sendo a renda total composta por apenas um salário mínimo, oriundo da aposentadoria por idade gozada pelo mesmo (conforme extrato de pagamento anexo).

Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros, entre eles as condições de vida da família, devendo-se emprestar ao texto legal interpretação hermenêutica, inclusive com inteligência analógica das leis nºs 9.533/97 e 10.689/03.

De qualquer sorte, analisando restritamente o grupo familiar conforme a LOAS, mesmo levando-se em conta a tese de renda per capta familiar superior ao previsto no referido artigo, o que prevalece é o fato de que a parte Autora é submetida a viver em estado de miserabilidade.

Nesse sentido, cabe ressaltar o advento do Estatuto do Idoso, lei 10.741/2004, que, no parágrafo único do seu artigo 34, previu a não computação do valor recebido por benefício assistencial já concedido a outro membro familiar para o cálculo da renda per capta. Com isto, o diploma reconheceu que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, pois a interpretação da norma leva ao entendimento lógico de que se houver um ou mais idosos no grupo familiar, cada um deles merece receber um salário mínimo para poder manter-se dignamente.

Assim, é inevitável o raciocínio jurídico que não somente o benefício assistencial percebido por um idoso deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capta, mas também qualquer benefício previdenciário que

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