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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 250ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  18/11/2017  •  Bibliografia  •  828 Palavras (4 Páginas)  •  13.882 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 250ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO.

(10 linhas)

Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, endereço eletrônico, RG nº 855 e CPF nº 909, residente de domiciliada à Rua Coronel Saturnino, casa 28, CEP: 4444, São Paulo-SP, vem por meio de seu advogado constituído, nos termos da procuração anexa, endereço eletrônico, de endereço profissional à Rua..., onde, doravante, serão entregues as intimações do feito, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de Malharia Fina Ltda., pessoa jurídica de direito privado, endereço eletrônico, com sede à Rua .... São Paulo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem.

DA PREVENÇÃO

O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, estabelece que distribuir-se-á por dependência, as causas que tenham sido previamente ajuizadas e tenham sido extintas sem o julgamento do mérito.

No caso em apreço, a Reclamante havia ajuizado ação anterior, cuja a causa de pedir e os pedidos são os mesmo da presente, e esta fora extinta sem o julgamento de mérito, em decorrência da ausência da Reclamante em audiência.

De tal sorte, diante do ajuizamento anterior, requer a distribuição da presente à 250ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, em razão da prevenção deste juízo.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O artigo 98 do Código de Processo Civil, confere, às pessoas naturais e jurídicas que não possuam recursos para custear seu acesso à jurisdição, a gratuidade da justiça nos termos da Lei.

No caso em apreço, a Reclamante encontra-se desempregado ao momento, sem auferir renda alguma, restando, assim, prejudicado o seu sustento.

Desta forma, preenchidos o requisito legal, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

DOS FATOS

A Reclamante, auxiliara de produção contratada em 20 de Setembro de 2014, presidente sindical da classe eleita em 20 de Junho de 2015 para um mandato de dois anos, laborou para a Ré, percebendo mensalmente um salário mínimo, entre 20 de Setembro de 2014 e 20 de Dezembro de 2016, quando fora dispensada sem justa causa.

Salienta-se que a Reclamante, após a sua posse, comunicou a Reclamada do fato, conforme documentação anexa.

Laborava nos dias úteis de 13:30 as 22:30, com intervalo de uma hora, e aos Sábados das 08:00 às 12:00, totalizando, 44 horas semanais.

Ocorre que, após o termino da jornada prevista, despendia 20 minutos para tirar o seu uniforme, comer a refeição oferecida pela empresa e fazer sua higiene.

Integrou a remuneração da Reclamante, participações nos lucros, sendo, em 2014 proporcional aos meses trabalhados e, em 2015 e 2016, integralmente.

No ano de 2015, fora descontado, conforme documentação anexa, a título de falta, duas ocasiões nas quais a Reclamante fora doar sangue. Em 2016, novamente procedeu desconto salarial a título de falta, quando esta viajou ao Nordeste em decorrência da morte do primo, conforme comprovantes anexos.

Ademais, Marina é vítima de assédio moral pelo seu superior hierárquico, o qual a constrangia com dizeres inapropriados ao ambiente laboral.

Dada as suas qualidades profissionais, substituiu seu superior por 90 dias, sem contudo haver o repasse da diferença salarial entre os cargos.

Quando da demissão, constatou-se pelo contracheques anexos, que durante todo o tempo laborado não fora lançado uma cota do salário família, vez que possui três filhos menores e somente fora lançada duas cotas, além de descontos de INSS, vale-transporte, contribuição assistencial e confederativa.

Diante do narrado, vem propor a presente buscando que lhe seja concedidos os direitos que lhes foram usurpados.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Incialmente, o artigo 659, X,  da CLT vigente, estabelece confere ao magistrado a possibilidade de concessão de medida liminar, até a decisão final do processo, nos casos de reclamações trabalhistas que visem reintegrar o empregado dirigente sindical, suspenso ou dispensado pelo empregador.

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