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Juridico Ambiental

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Por:   •  22/11/2014  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  221 Visualizações

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1- DEFINIÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL

Meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art. 7, XXIII e 200 da CF).GROTT (2003)

O Direito Ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo.

Esta ciência teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente. O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente. O direito ao meio ambiente, a definição e o regime jurídico do meio ambiente e os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são os mais destacados fundamentos do Direito Ambiental, além das definições e conceitos de ecologia, biologia, antropologia, botânica e educação ambiental (Antônio Silveira Ribeiro dos SANTOS, 2005) (1).

Por conceito ou definição conforme Dicionário Michaelis -UOL, entendemos no sentido de idéia, opinião,proposição:

Conceito: S. m. Filos. Idéia, abstração. 2. Opinião, reputação. 3. Sentença, máxima.

Definição: S. f. 1. Ação de definir. 2. Proposição que expõe com clareza e exatidão os caracteres genéricos e diferenciais de uma coisa. 3. Palavras com que se define.

Logo, Direito Ambiental trata-se de um conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente (Tycho Brahe FERNANDO NETO apud BARREIRA, 2005).

Para PETERS e PIRES (2002), pode-se conceituar Direito Ambiental (2) como o conjunto de princípios, institutos e normas sistematizadas para disciplinar o comportamento humano, objetivando proteger o meio ambiente (3).

Para nós, Direito Ambiental é uma especialização do direito público que estuda as normas que tratam das relações do homem com o espaço que o envolve, ou o conjunto de normas que regulam as relações humanas com o meio ambiente.

Elucidativa é a definição de Helita Barreira CUSTÓDIO apud Marise Costa de Souza DUARTE (2003) do qual, assim se constitui o Direito Ambiental como o conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente, pelo Poder Público competente, e disciplinadores de todas as atividades direta ou indiretamente relacionadas com o uso racional dos recursos naturais (ar, águas superficiais e subterrâneas, águas continentais ou costeiras, solo, espaço aéreo e subsolo, espécies animais e vegetais, alimentos e bebidas em geral, luz, energia); bem como a promoção e proteção dos bens culturais (de valor histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, monumental, paisagístico, turístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico), tendo por objetivo a defesa e a preservação do patrimônio ambiental (natural e cultural) e por finalidade a incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura.

Édis MILARÉ, apud Paulo Sérgio de Moura FRANCO e Ana Paula DALBOSCO (2005), conceitua o Direito do Ambiente como "o complexo de princípios e normas regulamentadoras das atividades humanas, que, direta ou indiretamente possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações".

Esclarecedora é a definição de Custódio apud Marise Costa de Souza DUARTE (2003), segundo a qual, assim se constitui o Direito Ambiental: "Conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente, pelo Poder Público competente, e disciplinadores de todas as atividades direta ou indiretamente relacionadas com o uso racional dos recursos naturais (ar, águas superficiais e subterrâneas, águas continentais ou costeiras, solo, espaço aéreo e subsolo, espécies animais e vegetais, alimentos e bebidas em geral, luz, energia); bem como a promoção e proteção dos bens culturais (de valor histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, monumental, paisagístico, turístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico), tendo por objetivo a defesa e a preservação do patrimônio ambiental (natural e cultural) e por finalidade a incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura".

De acordo com Marise Costa de Souza DUARTE (2003), aponta, ainda, Edis MILARÉ que a expressão "Meio Ambiente" (milieu ambient) parece ter sido cunhada originalmente pelo naturalista francês eoffroy de Saint-Hilaire na obra Études progressives d'un naturaliste, no ano de 1835. Atualmente essa é a expressão consagrada pela língua portuguesa, utilizada de forma predominantemente pela doutrina, pela lei e pela jurisprudência em nosso país. Em Portugal e na Itália utiliza-se apenas o vocábulo ambiente. Nos Estados Unidos se utiliza o termo environment; na França, milieu; na Alemanha, unwelt e na Espanha ou nos países hispano-americanos, entorno (4) .

William FREIRE, citado por Paulo Sérgio de Moura FRANCO e Ana Paula DALBOSCO (2005), afirma que no Brasil o Direito Ambiental foi definido, em caráter pioneiro, por Luiz Fernando COELHO como sendo "um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da natureza, objetivam a preservação do meio ambiente com vistas à melhor qualidade da vida humana".

O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente (Sérgio FERRAZ apud BARREIRA, 2005).

Para Diogo Figueiredo MOREIRA NETO, citado por BARREIRA (2005) - ë o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente.

Por derradeiro, Paulo de Bessa ANTUNES (1999), entende que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida,

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