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LEI Nº 9.504 (30 DE SETEMBRO DE 1997)

Trabalho Escolar: LEI Nº 9.504 (30 DE SETEMBRO DE 1997). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2014  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  335 Visualizações

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LEI Nº 9.504

(30 DE SETEMBRO DE 1997)

(Alterada pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002,

nº 10.740, de 1º.10.2003, e nº 11.300, de 10.5.2006)

Estabelece normas para as eleições.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA

REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e

Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,

Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo

o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

* Ver art. 29, I e II, da CF/88.

* Ver art. 380 do Código Eleitoral.

* Ver Res. TSE nº 22.422/2006.

* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de outubro de 2008).

* Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador

de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e

Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

* Ver art. 1º da Res. TSE nº 22.717/2008.

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que

obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á

nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais

votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 26 de outubro de 2008).

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou

impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior

votação.

* Ver art. 149, § 2º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais

de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

* Ver art. 149, § 3º, da Res. TSE nº 22.712/2008.

§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele

registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito

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