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A Lei do Estatuto, a partir de 25 de setembro de 2008, define os parâmetros que regem o emprego de estagiários abaixo do básico

Resenha: A Lei do Estatuto, a partir de 25 de setembro de 2008, define os parâmetros que regem o emprego de estagiários abaixo do básico. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/4/2014  •  Resenha  •  4.052 Palavras (17 Páginas)  •  448 Visualizações

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Empregado

Estagiario:

A atual Lei do Estágio, em vigor desde 25/09/2008, define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários, abaixo os principais:

- A carga horária máxima está limitada a seis horas/dia, trinta horas semanais. A jornada pode ser cumprida em mais de uma Organização concedente, desde que não exceda, no total, o limite legal permitido;

- Estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias, 1/3. A Legislação do estágio não contempla o 13º salário. A rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado;

- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;

- Diferentemente da CLT, a Legislação do Estágio não estabelece um piso mínimo para a Bolsa estágio, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no Contrato de Estágio;

- A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial, entretanto, a Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre a remuneração do estágio;

- A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas;

- O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. O estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional e, neste caso, as horas de estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso;

- O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;

- Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;

- A Legislação estabelece para estagiários de nível médio regular (2º grau / colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a proporcionalidade de contratações de estagiários em relação ao quadro de funcionários, conforme abaixo:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Obs.: Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

- Conforme determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

- Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;

LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO - (resumo da Lei)

• as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza;

• sobre estas contratações não incidem os encargos sociais previstos na CLT, entretanto, o Estagiário tem direito ao recesso remunerado (férias) de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozados ou indenizados;

• o estagiário não entra na folha de pagamento;

• qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior, pode ser estagiário;

• a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio(Contrato de Estágio);

• o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;

• A Legislação em vigor determina: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório. O Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O Estágio não-obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso.

• a jornada de estágio é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais;

• o tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;

• se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante.

• não existe

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