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Legalização De Empresas

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Por:   •  5/10/2013  •  3.281 Palavras (14 Páginas)  •  215 Visualizações

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1.4 Localização de uma Clínica de Repouso

É importante que o imóvel da clínica de repouso seja bem localizado, longe de áreas muito barulhentas, poluídas e violentas. Nada pior do que colocar um idoso para ficar em uma clínica de repouso onde esse não é encontrado. Por exemplo, onde há muita movimentação de carros e ônibus, muita fumaça e iminência de violências não são indicados. É importante que haja também uma vizinhança tranquila, que respeite a atividade exercida.

O lugar ideal para uma clínica de repouso são bairros residenciais, com segurança, ruas iluminadas, asfaltadas, sem o risco de inundação em casos de chuvas e com serviço de água e esgoto funcionando corretamente.

O empreendedor também deve reparar se no local pretendido há a possibilidade de exercer tal atividade.

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1.5 Formalidades e Exigências legais para abertura de uma Clínica de Repouso

Para que uma empresa possa iniciar suas atividades, é necessário que esteja devidamente legalizada, ou seja, deverá estar registrada em determinados órgãos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Alguns registros são comuns para todas as empresas, outros são exigidos apenas para aquelas que realizem determinadas atividades conforme abaixo:

- Registro na Junta Comercial;

- Registro na Secretaria da Receita Federal;

- Registro na Prefeitura do Município;

- Registro no INSS;

- Registro no Sindicato Patronal (empresa ficará obrigada a recolher por ocasião da constituição e até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Contribuição Sindical Patronal);

- Registro na Prefeitura para obter o alvará de funcionamento;

- Cadastramento junto à Caixa Econômica Federal no sistema “Conectividade Social

- INSS”;

- Você deve procurar a prefeitura da cidade onde pretende montar a clínica de

repouso para fazer a consulta de local e efetuar a inscrição municipal para obter o alvará de funcionamento.

- Liberação e registro na vigilância sanitária Estadual - o alvará de licença fornecido pela vigilância sanitária é renovado anualmente.

Os estabelecimentos destinados ao atendimento de idosos deverão, necessariamente, constituir-se como empresa, sendo obrigatória a obtenção de registro no Ministério da Saúde.

A Portaria n.º 1.395, de 10 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde, trata da Política Nacional de Saúde do Idoso. A presente Política fundamenta a ação do setor de saúde na atenção integral à população idosa e àquela em processo de envelhecimento, assegurando os direitos deste segmento populacional, fundamentando assim, a Lei n.º 10.741, de 01 de outubro 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

A Resolução RDC n.º 283, de 26 de setembro de 2005, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e que teve seu anexo alterado pela Resolução RDC n.º 94, de 31 de dezembro de 2007, aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos. Esta norma é aplicável a toda instituição, governamental ou não, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e com abrangência nacional. Destacam-se alguns itens dessa Resolução, cuja leitura da íntegra recomenda-se.

“(...)

4.5.1. A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo órgão sanitário competente, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e comprovar a inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o Parágrafo Único, Art. 48 da n° Lei 10.741 de 2003.

4.5.3 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico - RT pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.

4.5.3.1 - O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior.

(...)” Abaixo, destacam-se artigos da Lei nº 3.875, de 24 de junho de 2002, disponível no site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que regula o funcionamento das instituições asilares de caráter social no Estado do Rio de Janeiro:

“(...) Art. 1º - Cada unidade asilar privada, localizada no Estado do Rio de Janeiro poderá atender até 60 (sessenta) idosos. (...)

Art. 3º - A Instituição prestadora de serviços deverá dispor de equipe técnica formada por geriatra, psicólogo, assistente social e nutricionista em plantões com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais.

Art. 4º - Os serviços de enfermagem serão prestados por uma auxiliar de enfermagem, com carga horária de 06 (seis) horas diárias.

Art. 5º - A equipe de apoio prestará serviços diariamente na proporção de um atendente para cada grupo de 10 (dez) idosos.

Art. 6º - O horário noturno deverá dispor de no mínimo 2 (dois) atendentes. (...)”

A Resolução SES n.º 2.563, de 25 de outubro de 2004, aprova a relação de documentos necessários para a regularização de estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária no Estado do Rio de Janeiro. O item IV dessa legislação estabelece documentos necessários para o licenciamento de Clínicas com Internação. Deverão ser apresentados à Secretaria Estadual de Saúde os seguintes documentos:

“(...) iV. Clínicas com Internação A. Licença Inicial

1. Requerimento próprio do CVS/SES-RJ, conforme Anexo III, assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

2. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ, Código da Receita 201-1);

3. Cópia do contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

4. Cópia da Certidão ou Certificado de Regularidade Técnica expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERJ;

5. Declaração do diretor da unidade, indicando o responsável pela área de enfermagem, datada e assinada com o ciente do profissional indicado e cópias da identidade profissional e da

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