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Livramento Condicional

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Por:   •  18/9/2014  •  4.897 Palavras (20 Páginas)  •  939 Visualizações

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ORIGEM HISTÓRICA

O livramento condicional surgiu na França em 1846 com a decisão do magistrado de Benevilhe, que naquele momento o denominou livramento preparatório.

No Brasil, sua primeira manifestação ocorreu com a edição do Código Penal Republicano de 1890 (arts. 50 a 52), regulamentado pelos Decretos 4.577, de 5 de setembro de 1922, e 16.665, de 6 de novembro de 1924. À partir de então, foi mantido pela legislação penal brasileira, como derradeira etapa do processo escalonado de reforma do criminoso .

CONCEITO

Livramento condicional é o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicionada e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais. Esse instituto tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.

A liberdade é antecipada, condicional e precária. Antecipada, pois o condenado retorna ao convívio social antes de cumprir integramente a pena privativa de liberdade. Condicional, pois durante o período restante da pena (período de prova) para ingressar ha que se submete ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o beneficio. E precária, pois pode ser revogado se restar uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.

Em sintonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"O livramento condicional constituí para maior respeito à finalidade reeducativada pena, a última etapa de execução penal, o qual está marcado pela ideia de liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir maior possibilidade de reinserção social (Lei 7.210/1984. art. l°). O fim socialmente regenerador da sanção criminal, previsto nesse art. 1° da Lei de Execução Penal - LEP alberga um critério de interpretação das demais disposições dessa mesma lei, aproximando-se da Constituição. que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (art. 1°, II e III).!"(1)

Sua natureza jurídica é liberatória, pois através dele o condenado tem a sua liberdade antecipada. Nas palavras de Luiz Regis Prado: (2)

"O livramento condicional consiste na liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridamente observados os pressupostos que regem a sua concessão e sob certas condições previamente estipuladas."

Segundo Rogério Greco: (3)

“O livramento condicional assume, portanto, papel de grande importância na ressocialização do condenado, fazendo com que tenha esperança de um retorno mais abreviado à sociedade, evitando sua prolongada permanência no cárcere”.

Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.(4)

Consiste-se assim como uma forma de recompensa pelas provas que demonstrou, durante o encarceramento, de que já se encontrava apto ao retorno ao convívio Social, na verdade um prêmio ou uma recompensa ao recluso que está disposto a assegurar à sociedade que fará bom uso do instituto e não voltará a delinquir.

NUTEREZA JURIDICA

São várias as doutrinas que se posicionam a respeito deste tema, a doutrina brasileira adere, em sua maioria, à corrente que defende o entendimento de que a liberdade condicional é um direito público subjetivo do condenado, desde que satisfeitos os requisitos legais. Constitui, portanto, mais que um ato de benevolência do juiz ou uma faculdade, e sim um direito de liberdade do indivíduo que somente pode ser restringido através de imperativos legais.

Finou-se a doutrina pátria no sentido de tratar-se o livramento condicional de beneficio conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais. (5)

Embora seja um instituto penal restritivo da liberdade, por estabelecer limitações de diversos direitos da pessoa humana, funciona como direito subjetivo, pois a liberdade antecipada não pode ser negada àquele que atende a todos os mandamentos aplicáveis á espécie.

Damásio E. de Jesus, entretanto, apresenta posicionamento diverso. Para ele, cuida-se de forma especial de cumprimento da pena: (6)

"O instituto, na reforma penal de 1984, não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do condenado nem incidente de execução. E medida penal de natureza restritiva da liberdade. de cunho repressivo e preventivo. Não é um beneficio."

DIFERENÇAS COM O SURSIS

Livramento condicional e sursis têm vários pontos comuns:

São benefícios conferidos aos condenados à pena privativa de liberdade que atendem a diversos requisitos previstos em lei. São, ainda, condicionais, liberdade total ou parcial.

Mas são também nítidas suas diferenças:

No livramento condicional o condenado retoma ao convívio social depois do cumprimento de parte da pena que lhe foi imposta, dependendo da natureza do crime e de suas condições pessoais. Foi condenado, cumpre uma fração da reprimenda e, posteriormente, é colocado em liberdade. Por sua vez, no sursis o condenado sequer inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. Daí o seu nome: suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade.

É condenado, mas a execução da sua pena é suspensa, dificultando seu início.

Distinguem-se também quanto á duração. Com efeito, no livramento condicional o período de prova, também chamado de período de experiência, isto é, o tempo em que o condenado deve observar as condições legais e judiciais impostas, bem como respeitar as causas de revogação, é representado pelo restante da pena ainda não cumprido. Exemplo: o réu, condenado a 8 (oito) anos, obtém o beneficio depois de 4 (quatro) anos. O período de prova será composto pelos 4 (quatro) anos remanescentes.

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