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Modalidades De Licitação

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Por:   •  11/11/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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1. CONCEITO

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

2. NATUREZA JURÍDICA

Quanto à natureza jurídica, a própria Lei nº 8.666/93trata a licitação como um processo administrativo, sendo este o entendimento da maioria dos administrativistas, valendo ressaltar, contudo, que alguns estudiosos ainda a consideram como um procedimento.

De fato, entendendo-se que procedimento constitui uma fase, uma etapa processual, vale dizer, por si só não tem início, meio e fim, ao contrário do que ocorre em um processo, que se constitui, ele próprio, de vários procedimentos, conclui-se que a licitação tem a natureza jurídica processual, composta de diversas fases, ou de diversos procedimentos.

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As modalidades de licitação, em número de seis (06), estão previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/93 - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão – e, especificamente previsto na Lei n° 10.520/2002, o pregão, que é, como antes citado, uma modalidade licitatória relativamente nova.

Acerca de como a Administração pública "escolhe" a modalidade de licitação que deverá utilizar quando precisa contratar, entende-se que será, inicialmente, em razão do valor da contratação ou do objeto a ser contratado.

Considerando-se o valor a ser contratado, ou seja, as faixas de preço estimado do que se pretende contratar, tem-se como opções a concorrência, a tomada de preços e o convite. Caso se considere objeto a ser contratado (independentemente do valor), a modalidade poderá ser o concurso, o leilão ou o pregão; portanto, na escolha destas três últimas modalidades não se leva em conta o valor do que se pretende contratar, mas o que se pretende contratar. Em certos casos, onde couber o leilão poderá caber também a concorrência (na aquisição ou na alienação de bens imóveis, concessão de direito real de uso, por exemplo). Ressalte-se também que, nos casos em que couber o convite ou a tomada de preços, a Administração poderá realizar uma concorrência, nos termos do § 4º do art. 23 da LLCA. Por outro lado, na forma do § 5°, "é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço".

Não se pode deixar de registrar, finalmente, que a Lei nº 9.472, de 16/07/1997 (Lei da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL), no parágrafo único do artigo 54, prevê também a modalidade licitatória da consulta, destinada a certames para aquisição de bens e serviços e que é, apenas e especificamente, utilizada pela ANATEL, ou seja, ainda não foi estendida aos demais entes públicos. Os arts. 54 a 58 da citada Lei, declarados constitucionais pelo STF, foram regulamentados pela Resolução n° 5/98 – Regulamento de Contratações da Anatel.

3.4 CONVITE

Convite é a modalidade licitatória utilizada para contratações

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