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Modalidades De Usucapião

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Por:   •  21/5/2014  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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USUCAPIÃO: 1;MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E DE OUTROS DIREITOS REAIS,PELA POSSE PROLONGADA DAS COISA COM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.TEM POR FUNDAMENTO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE,DANDO JURICIDADE A UMA SITUAÇÃO DE FATO:A POSSE UNIDA AO TEMPO.2.PRESCRIÇAO AQUISITIVA DE PROPRIEDADE DE COISA MOVEL E IMÓVEL.

O direito visa proteger o trabalhador,que tem a intenção de cultivar,movimentar,usufruir a propriedade determinada para que não fique parada.

Para movimentar renda,capital e etc. Visando o lado de quem trabalha,protegendo assim,tudo que contribui para o crescimento nacional,claro que,com requisitos para que se tenha um controle sobre determinada lei,para que ninguém fique invadindo propriedade alheia,mas também que ninguém deixe nenhuma propriedade desvalorizando.

O Direito Civil, defende que "a usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.

Como define o civilista português Menezes Cordeiro, a usucapião é:

"(...) a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde

que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.

Em outras palavras, a usucapião é o meio de aquisição da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada de determinado bem.

Ressalte-se que, por meio deste instituto, outros direitos reais, elencados no artigo 1225, CC/2002, são passíveis de serem adquiridos, tais como o domínio útil da enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitação e servidões.

A usucapião é um instituto sobre o qual temos informações a respeito de sua existência de data pretérita à Lei das 12 Tábuas (450 a.C.), e já apresentavam como característica o exercício da posse durante determinado tempo.

O direito romano, por sua vez, o aperfeiçoou, trazendo, em seu corpo de normas, requisitos que vigoram até os dias atuais. No império romano, certas partes de terra eram fracionadas em lotes e, mediante pequena remuneração ou de forma gratuita, eram concedidas aos velhos guerreiros, que se reuniam em grupos de colonizadores voltados para o aproveitamento das áreas agricultáveis.

No Brasil, dois movimentos, simultâneos, ocorreram no âmbito legislativo relacionados a usucapião.

Do ponto de vista constitucional, após o golpe de 1930, onde Getúlio Vargas assumiu a presidência da República, o governo, por meio de decretos-lei, proibiu a usucapião de terras públicas. Com a Revolução Constitucionalista de 1932, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, regulamentou este instituto, em seu artigo 125:

Art 125: Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por 10 anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra de até dez hectares3, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua moradia, adquirirá o domínio dosolo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita".

a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988, trouxe, em seus artigos 183 e 191, e respectivos parágrafos, as disposições e requisitos acerca da usucapião:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

(...)

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único.

Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Por outro lado, a legislação brasileira também apresentou uma série de diplomas legais, onde o instituto da usucapião foi regulamentado.

O Código Civil de 1º de janeiro de 1916 trazia, nos artigos 550 a 553, os requisitos e demais disposições acerca desta forma de aquisição da propriedade.

Comparando-se este diploma legal ao Novo Código Civil (2002), a maior evolução se encontra na redução dos prazos necessários para que o possuidor venha requerer a usucapião, de 20 anos, no CC/1916 (artigo 550) para 15 anos no CC/2002 (artigo1238), nos casos em que o possuidor venha "(...) sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé (...)".

A Lei 6.969, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, alterou a redação do § 2º do art. 589 do Código de 1916, apresentando-a da seguinte forma:

Art. 589. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare

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