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Movimento Social

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Por:   •  28/5/2014  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  539 Visualizações

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Etapa I

“Lei 8.662/1993”

Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/1993), do Código de Ética Profissional e uma coletânea de Resoluções aprovadas pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). A Lei 8.662/1993 está atualizada com o artigo introduzido pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que estabeleceu a jornada semanal de 30 horas sem redução salarial. A conquista desse direito resultou de forte mobilização da categoria profissional e do Conjunto CFESS-CRESS. Um ganho para a melhoria das condições de trabalho inserindo-se em nossa luta em defesa dos direitos da classe trabalhadora.

Marca, assim, a criação do então CFAS e dos CRAS, hoje denominados CFESS e CRESS2. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social.

O conservadorismo da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: "Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975" (Barroco, 2001, p.95).

O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social, sendo assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, "pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do

Serviço Social na sociedade brasileira" (CFESS, 1996).

A necessidade de revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957 já se fazia notar, ainda que de forma incipiente, desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional CFESS-CRESS, que colocara em pauta a discussão acerca da normatização do exercício profissional, constatando-se, na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor em relação às atribuições profissionais.

Além desses importantes instrumentos normativos há que se ressaltar a existência de outros que dão suporte às ações do Conjunto para a efetivação da fiscalização do exercício profissional.

Esse conjunto de instrumentos legais constitui a base estruturante da fiscalização do exercício profissional. Encontro Regional do Nordeste, em Fortaleza (1991) já se destacava a necessidade da construção de uma Política Nacional de Fiscalização (PNF).

A Comissão Nacional de Fiscalização e Ética do CFESS (COFISET) assume então a responsabilidade de elaborar as diretrizes e estratégias para uma Política Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social, incorporando as principais demandas e discussões dos Encontros Regionais, que foram aprovadas no 25°. CFESS/CRESS, em Fortaleza, em 1996. Nos Encontros Nacionais dos anos seguintes (1997/1998) a discussão da PNF foi aprofundada, bem como outras normativas do Conjunto que se relacionavam com a fiscalização do exercício profissional. O processo envolveu as Comissões de Fiscalização e culminou com a aprovação da Resolução CFESS 512 de 29/09/2007 que reformulou as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualizou a Política Nacional de Fiscalização, após intensas e profícuas discussões nos espaços deliberativos do Conjunto. CFESS.

Etapa II

Exercício do serviço social.

“ competências da lei n 8662 “

Competências do AS :

• avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

• elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito do serviço social com a participação da sociedade civil;

• encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

• orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer o uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

• planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

;

• prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas à elaboração, coordenação, execução e avaliação de planos, programas e projetos.

• prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

• planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

• Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

O assistente Social não trabalha com caridade nem com assistência, mas com a garantia e a proteção dos direitos da população. A atuação do profissional é voltada para atender principalmente às pessoas carentes com o objetivo de assegurar acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos.

Atuamos como executor ou como elaborador de políticas sociais nos campos: saúde, família, idosos, crianças e adolescentes, meio ambientes, situações de risco, ou qualquer área que necessite de soluções para problemas sociais.

Para esclarecer esse impasse, há um moderno código de ética da profissão, a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, que estabelece compromissos importantes. “É ele que ilumina a mediação das relações entre empregado e empregador”, aponta Áurea Fuziwara, presidente do Conselho Regional de Serviço Social (Cress/SP).

Nosso compromisso é garantir

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