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NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

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Por:   •  23/2/2015  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  853 Visualizações

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NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda as atividades e operações insalubres conforme a norma regulamentadora 15, descrevendo que atividades, operações e agentes serão classificados como insalubres, algumas após um laudo de inspeção, incluindo seus limites de tolerância, definindo as situações que quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, estabelecendo também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde.

NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

2 Objetivo

Apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando á caracterização de atividades ou operação insalubre, bem como o pagamento do adicional de insalubridade.

3 O que é uma atividade insalubre?

São aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos á saúde, acima dos limites legais permitidos. Um ambiente insalubre é todo e qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco á saúde dos trabalhadores. Caracterizam-se por ambientes expostos a agentes prejudiciais, como ruídos, calor, frio, substâncias químicas, radiações e qualquer outra atividade que venha a prejudicar o trabalhador no exercício de sua função.

3.1 O adicional de insalubridade

Sempre que o trabalhador está exposto a algum tipo de situação que possa a vir ser prejudicial a sua saúde, atitudes específicas devem ser tomadas. Porém, há algumas empresas que não conseguem eliminar totalmente estes riscos; onde se faz necessário o pagamento de um adicional, uma quantia a mais ao trabalhador, já que este está sacrificando sua saúde e bem-estar em prol do seu trabalho e da empresa.

O adicional de insalubridade é dado sobre o salário mínimo da região, dependendo do nível da insalubridade, sendo:

• 10% para insalubridade de nível mínimo

• 20% para insalubridade de nível médio

• 40% para insalubridade de nível máximo

O valor do adicional de insalubridade não é cumulativo, e só se tem direito ao de grau maior, ou seja, se um trabalhador está submetido a uma insalubridade de grau máximo e outra de grau mínimo, ele não irá receber a somas dos valores, mas somente o adicional referente ao de grau máximo.

Obviamente, é mais interessante, para ambas as partes, que as empresas eliminem ou amenizem o máximo possível a insalubridade do ambiente, assim o trabalhador não irá prejudicar sua saúde e a empresa não terá gastos extras pagando adicionais. Essa eliminação ou amenização dos riscos pode ser feita adotando medidas e regulamentações internas, como deixar claro os riscos aos trabalhadores, através de instruções, reuniões, cursos de capacitação e qualquer atividade que vise conscientizar o trabalhador sobre os riscos de um ambiente insalubre, bem como o uso de EPI (Equipamento de proteção individual).

Visando garantir a saúde e bem-estar do trabalhador, algumas regras e padronizações foram criadas com o propósito de definir o que é uma atividade de insalubridade.

Portanto são consideradas atividades insalubres:

• Aquelas cujos limites ultrapassam os recomendados pelos anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Esses limites de tolerância, para a segurança do trabalhador, dependem da intensidade, níveis e tempos de exposição ao risco, durante seu trabalho;

• Atividades específicas que estão listadas nos Anexos 6, 13 e 14;

• Quando um laudo técnico de inspeção comprova a existência da insalubridade, constante nos anexos números 7, 8, 9 e 10.

4 Anexos que especificam as atividades insalubres e regulamentam a porcentagem que deve ser paga ao trabalhador, em cima do salário mínimo da região:

Anexo 01 – Limites de tolerância para ruídos contínuo ou intermitente

(Adic de Insalubridade: 20%)

Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, aqueles que não cessam, que continuam, que não possuem um intervalo onde haja o fim do som; ou aquele que não é de impacto. Os níveis de ruídos contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (DB) com o instrumento de nível de expressão sonora, operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). Essa medição deve ser feita próximo ao ouvido do trabalhador, não sendo permitida a exposição a níveis de ruído acima de 115 DB (A), para aqueles que não estejam adequadamente protegidos.

Quando na jornada de trabalho acontecer de haver dois ou mais período de exposição a ruído de diferentes níveis, deve se considerar os efeitos combinados de forma que, se a soma das frações passar, a exposição estará acima do limite de tolerância.

A CN significa o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e TN significa a máxima exposição diária aceitável a este nível.

As atividades que expõem os trabalhadores a níveis de ruídos contínuo ou intermitente, que são superiores a 115 DB (A) sem as suas proteções adequadas, ocasionam riscos graves.

Anexo 02 – Limites de tolerância para ruídos de impacto (Adic de Insalubridade: 20%)

Ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. O mesmo é avaliado em decibéis (DB), são feito próximo ao ouvido do trabalhador com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. São avaliados por ruídos continuo que não poderá passar de 130 DB (linear), também pode ser feito a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C".

Anexo 03 – Limites de tolerância para exposição ao calor (Adic de Insalubridade: 20%)

O Limite de tolerância ao calor é avaliado pelo "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo". Esses são os instrumentos que devem ser usados na avaliação:

Termômetro

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